TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000165-87.2020.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus/BA, em
que figura como Apelante ROBSON DOS SANTOS SILVA e Apelada LOJAS RENNER S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia,
por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento ao apelo para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se a Sumulas 54 do STJ e, ainda, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, .
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
8002217-28.2019.8.05.0088 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Gilvane Moreira De Amaral
Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:BA45269-A)
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Nilson Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA53320-A)
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002217-28.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, NILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: GILVANE MOREIRA DE AMARAL
Advogado(s):DEUSEMAR REIS SOUZA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 477, §1º, DO CPC PRELIMINAR DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC.
ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
Não se admite o julgamento antecipado da lide, sem que seja oportunizada a prévia manifestação das partes sobre o laudo pericial, fato que caracteriza manifesta violação ao artigo 477, §1º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, além dos arts. 9.º, caput, e 10, do CPC.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8002217-28.2019.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, sendo
Apelante – a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e Apelado – GILVANE MOREIRA DE AMARAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
por unanimidade de sua Turma Julgadora, em acolher a preliminar suscitada, anulando a sentença recorrida, para desconstituir a
sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
0524791-94.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Condominio Edf Puerto Montt
Advogado: Durval Brandao De Salles (OAB:BA8555-A)
Apelante: Carlos Alberto Silveira Alves
Advogado: Durval Brandao De Salles (OAB:BA8555-A)
Apelante: Iracy Maria De Azevedo Alves
Advogado: Durval Brandao De Salles (OAB:BA8555-A)
Apelante: Jussara Maria De Azevedo Mello Ferreira
Advogado: Durval Brandao De Salles (OAB:BA8555-A)
Apelante: Geiza De Aguiar Bittencourt
Advogado: Durval Brandao De Salles (OAB:BA8555-A)
Apelante: Ezaul Belmonte De Barros Filho
Advogado: Durval Brandao De Salles (OAB:BA8555-A)
Apelante: Marcia Do Nascimento Di Vattimo Barros