TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato,
ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram
digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente
eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação
deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos
autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e
sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos
interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
DECISÃO
8000011-34.2022.8.05.0218 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Ruy Barbosa
Querelante: Luiz Claudio Miranda Pires
Advogado: Andre Silva De Sousa (OAB:BA41713)
Querelado: Marigilda Andrade Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RUY BARBOSA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
________________________________________
Processo: n. 8000011-34.2022.8.05.0218 - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
QUERELANTE: LUIZ CLAUDIO MIRANDA PIRES
Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUSA (OAB:BA41713)
QUERELADO: MARIGILDA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por LUIZ CLAUDIO MIRANDA PIRES em face de MARIGILDA ANDRADE DA SILVA, alegando
que o querelado praticou fatos que estariam capitulados como crimes, estes tipificados no art. 138, art. 139 e art. 140, todos do CP,
combinado ainda com o art. 141, inciso III, do Código Penal (causa de aumento de pena).
Compulsando a petição inicial, verifica-se que o pedido final é pela condenação do querelado como incurso nas penas dos crimes
contra a honra, combinado com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III do Código Penal.
Verifico ainda que consta na petição inicial pedido de aplicação do rito da Lei 9.099/95.
O ENUNCIADO 120 do FONAJE (Enunciados Criminais), dispõe que: O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta
a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro –
Bonito/MS).
No presente caso, em que pese o concurso de infrações de menor potencial ofensivo não ter o condão de afastar a aplicação do rito
previsto na Lei 9.099/95, verifico que a petição inicial contém pedido final de condenação do querelado como incurso nas penas dos
crimes contra a honra, combinado com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III do Código Penal.
Isso significa dizer que, na hipótese de ser eventualmente aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III do Código Penal, a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal (art. 138 do CP) capitulado na queixa-crime superaria o limite de dois
anos estabelecido na Lei 9.099/95, para definir os crimes de menor potencial ofensivo sujeitos ao rito dos Juizados Especiais Criminais.
Ante o exposto, firme na fundamentação ora alinhada, decido por REJEITAR a queixa crime apresentada LUIZ CLAUDIO MIRANDA
PIRES.
Pela inteligência do art. 60 do CPP que trata de perempção, a presente rejeição não impede a propositura de nova queixa-crime, desde
que satisfeita as condições, dentro do prazo decadência previsto no art. 38 do CPP. Ciente de que todos os prazos correrão em cartório
e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
RUY BARBOSA/BA, 12 de janeiro de 2022.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza de Direito