TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
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DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de documentação
essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/
2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no
artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho
Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais
pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8038011-15.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. B. D. S. U.
Advogado: Maricelle Barreto De Souza Ultramare (OAB:BA24046-A)
Devedor: M. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8038011-15.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE
Advogado(s): MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE (OAB:BA24046-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de documentação
essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/
2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no
artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho
Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais
pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8041293-61.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. C. B. D. L.
Advogado: Jose Carlos Britto De Lacerda (OAB:BA5762-A)
Devedor: M. D. I.