TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
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É o que importa relatar. DECIDO.
Merece guarida o pleito autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento foi juntada aos autos por
ocasião do registro (ID 17439722, fl. 278), de modo que o precatório não se encontra eivado de irregularidade.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no
art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais
pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de agosto de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8040375-57.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. P. D. A.
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8040375-57.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: JOSELIA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A),
THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de documentação
essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/
2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no
artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho
Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais
pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8016328-19.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: S. M. S.
Advogado: Andre Luis Melo Simoes (OAB:BA29965-A)
Devedor: M. D. E.