Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3046
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1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Município de Penedo.
Apelante : Alaíde Bispo dos Santos Felix.
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem, encaminhe-se à Secretaria
para inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 22 de abril de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0702487-27.2019.8.02.0058
Serviços
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Estado de Alagoas.
Apelada : Vera Lucia Marroquim Silva.
Defensor P : Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/RJ).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem, encaminhe-se à Secretaria
para inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 22 de abril de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0702524-83.2021.8.02.0058
Tratamento da Própria Saúde
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Estado de Alagoas.
Apelado : Jefferson Marques da Silva.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem, encaminhe-se à Secretaria
para inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 22 de abril de 2022. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Embargos de Declaração Cível n.º 0702827-16.2017.8.02.0001/50001
Cartão de Crédito
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Banco Panamericano S/A.
Advogado : Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL).
Embargada : Mariene Oliveira Reis.
Advogado : Daniel Cordeiro de França Casado (OAB: 14641/AL).
Advogado : Fabiano Henrique S de Melo (OAB: 6276/AL).
DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2022. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A, contra Acórdão
(págs. 278/286) lançado nos autos dos Embargos de Declaração sob nº 0702827-16.2017.8.02.0001/50000 que acolheu os aclaratórios
com efeitos modificativos nos termos da ementa que segue decotada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ACOLHIDA, COM EFICÁCIA INFRINGENTE. INTEGRAÇÃO
DO JULGADO PARA FAZER CONSIGNAR QUE CABERÁ A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO ATÉ JANEIRO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO
UNÂNIME. A parte embargante, em apertada síntese, sustenta contradição no decisum combatido objetivando afastar a condenação
do dano moral; e, ante a suposta inexistência de má-fé na contratação do negócio jurídico, afastar a condenação da restituição dos
valores, em dobro, recebidos pelo embargante. Da análise dos Embargos de Declaração sob o nº 0702827-16.2017.8.02.0001/50000,
verifica-se que o pleito do embargante repousa em vício (contradição) apontado no acórdão (fundamentação e dispositivo) do processo
principal (págs. 208/224), no sentido de ser estipulada data correta para elaboração dos cálculos, a fim de dar o cumprimento ao julgado
sobredito. Pois bem. Convém asseverar, de início, que a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade da via recursal oposta - a
dizer da regularidade formal -, de per si et por si só, impede a instância ad quem a conhecer destes embargos de declaração. No caso
vertente, da leitura das razões adotadas pelo embargante atesta, claramente, a desconsideração do conteúdo do decisum impugnado,
porquanto as razões apresentadas nos aclaratórios se mostram totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido. De
mais a mais, a dialeticidade é elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples
remissões às razões constantes da petição inicial, contestação, ou mesmo, outra peça processual quando destes não se puder concluir
sobre o que o recorrente está se insurgindo. No ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. EX POSITIS, com fincas na doutrina e na jurisprudência;
e, forte na remissão expressa dos arts. 932, inciso III do Caderno Processual Civil de 2015, voto no sentido de NÃO CONHECER dos
Embargos de Declaração. Maceió, 20 de abril de 2022. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto Relator
Apelação Cível n.º 0703035-29.2019.8.02.0001
Promoção
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
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