Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3021
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Juíza de Direito
ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA), ADV: ANDRÉ VIANNA ANTUNES (OAB 77836/RJ) - Processo 070124032.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: FLÁVIO
FREIRE DOS SANTOS - TERCEIRO I: Integralmed Comércio e Produtos Ltda e outro - DECISÃO Diante da Decisão de bloqueio às
fls. 425/428, o Estado de Alagoas vem requerer a reconsideração da Decisão, informando que há a previsão de chegada da medicação
no mês 04/2022. Sendo assim, considerando que já houve a requisição de bloqueio às fls. 432/435, e a ausência de cumprimento da
Decisão de fornecimento do medicamento no momento oportuno, indefiro o pedido apresentado pelo Estado de Alagoas às fls. 438/439,
e determino que seja dado prosseguimento ao Bloqueio. Intime-se. Maceió , 14 de março de 2022. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso
Juíza de Direito
ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV:
EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo 0701777-13.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento
de Medicamentos - Oncologia - AUTOR: José Ilson Sebastião dos Santos - RÉU: Estado de Alagoas - DESPACHO Considerando que
às fls. 347 a parte autora vem informar que não recebeu a medicação tendo em vista que a farmácia não conseguiu identificar o valor
correspondente ao mandado-ofício de fls. 339, determino que o Superintendente do Banco do Brasil seja oficiado para que, no prazo de
10 (dez) dias, informe a este Juízo acerca da liberação do valor constante no Mandado- Ofício de fls. 339, apresentando informações
acerca da transferência realizada para a empresa: DROGARIA FS EIRELI (Farmavisa), inscrita no CNPJ sob nº 11.719.795/0003-70,
no total de R$ 166.800,00 (cento e sessenta e seis mil e oitocentos reais). Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de março de 2022. Maria Ester
Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: LUCAS GABRIEL DE ARAÚJO (OAB 14387/AL), ADV: LUIZ DUERNO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 2967/AL) - Processo
0703865-92.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Rosane Soares Oliveira RÉU: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal - defiro o cumprimento definitivo de sentença, ao passo que
determino que o executado seja intimado para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de
efetuar a nomeação e posse da parte exequente, Rosane Soares Oliveira, no Cargo de Farmacêutico - Área Farmácia. Em relação ao
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, no prazo de 15 dias. Por fim, considerando que o exequente requereu o cumprimento de sentença nestes autos principais,
de modo a evitar tumulto processual, determino que o cartório desta unidade judiciária gere sequencial próprio com classe cumprimento
definitivo de sentença e, após, promova o traslado do petitório de fls. 847/848, bem como da presente decisão interlocutória, devendo o
cumprimento da presente decisão ser realizado nos autos sequenciais. Ficam as partes advertidas desde já que as futuras manifestações
devem ser realizadas nos autos sequenciais gerados por este Juízo. Por fim, certifique-se o cumprimento e, não havendo pendências,
arquivem-se os autos principais com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 14 de março de 2022. Maria Ester
Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL) Processo 0703980-11.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Marisa Lages - defiro,
o requerimento de fls. 104/107, ao passo que concedo o pedido de bloqueio, ao passo que determino que seja bloqueado, através
do SISBAJUD, a quantia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), da conta bancária do Estado de Alagoas, valor suficiente para
aquisição do medicamento pleiteado suficiente para o tratamento para o total de 6 ciclos. Sendo encontrada importância pecuniária a
ser bloqueada, sequestre-se. Após, expeça-se o competente mandado ofício a fim de que o montante de R$ 73.000,00 (setenta e três
mil reais), sejam depositados na conta da empresa HOSPITAL UNIMED, CNPJ 12.442.737/0004-96, Banco Itaú, Agência: 1465, Conta
Corrente: 35218-3, (dados bancários e CNPJ apresentados às fls. 108), empresa indicada pela parte Autora, e, àquela proceda ao
levantamento da quantia objeto do sequestro (devendo constar no referido mandado ofício a numeração do Identificador de Depósito
fornecido pelo SISBAJUD), oficiando o Superintendente do Banco do Brasil para as providências necessárias, cabendo ao mesmo
comunicar este Juízo acerca da efetiva transferência. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas pelo prazo de 10 (dez)
dias. Após, tendo sido levantado o dinheiro, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10
(dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a aquisição do
medicamento, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e
criminalmente em caso de descumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 14 de março de 2022. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso
Juíza de Direito
ADV: ANA CAMILA NUNES SARMENTO (OAB 13345/AL) - Processo 0704501-53.2022.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível
- Abono de Permanência - IMPETRANTE: Guilherme Bezerra de Mello Sillero - Em atenção ao princípio da não surpresa, insculpido
no art. 10 do CPC, tendo em vista que o informe de rendimentos que o Impetrante busca o pagamento retroativo referente ao abono
de permanência levando em consideração a data em que o Impetrante passou a preencher os requisitos para a sua concessão até a
edição da Lei Estadual que disponha sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de lagoas, a serem apurados em sede
de cumprimento de sentença, ou seja, apenas refletem fatos pretéritos, conforme expressamente dito pela Impetrante e sua inicial, bem
como que referida correção implicará em reconhecimento ao direito de restituição/compensação, configurando em verdadeira ação
de cobrança, o que é verdade, vez que o mandado de segurança não é suscetível de substituição de ação de cobrança (Súmula 269,
do STF) e só pode ter efeitos prospectivos, não podendo atingir retenções pretéritas, intime-se o Impetrante para se manifestar sobre
a possível inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias. Observa-se, ainda, que a parte autora atribuiu à causa o importe de R$
1.212,00 (mil, duzentos e doze reais). Desta feita, o novel Código de Processo Civil, dispõe nos termos dos arts. 291 e 292, que toda
causa deve ter um valor e este será correspondente ao proveito econômico pretendido pela parte autora com seu pedido formulado
na petição inicial. O valor da causa é fundamental para determinar por vezes não só a competência, mas também o recolhimento
escorreito das custas, além do pagamento destas ao final. Ato contínuo, na hipótese de exclusão do pedido do pagamento retroativo do
abono de permanência, considerando que o importe pago a título de abono de permanência é equivalente ao valor do desconto da sua
contribuição previdenciária e que este, desde o ano de 2011, ultrapassa o valor de um salário-mínimo do corrente ano de 2022 (fl. 106),
determino a intimação do Impetrante para que emende a inicial, corrigindo o valor da causa. Ademais, determino ainda que o Impetrante
junte aos autos a Espelho de Cálculo das Custas Judiciais, tomando como base de cálculo o valor da causa corrigido, devidamente
recolhido. Após, voltem os autos conclusos na fila concluso ato inicial/MS. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV:
DERALDO VELOSO DE SOUZA (OAB 8300/AL), ADV: SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: FERNANDO0 A J M
FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: MARCELA AUGUSTA ACIOLI DO CARMO DE OLIVEIRA (OAB 10408/AL), ADV: EMANUELL LEVINO
SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL), ADV: MARIA EDUARDA C. CAMPÊLO (OAB 17172/AL), ADV: PAULA RENATA SILVA CABRAL
(OAB 15700/AL) - Processo 0704827-86.2017.8.02.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - RÉU:
Cícero Amélio da Silva - Benedito de Pontes Santos - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte
recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação
Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º