Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2504
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a decisão que é alvo do presente recurso.
13. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 deu especial atenção ao sistema de precedentes, buscando fortalecê-lo a fim
de conferir uniformização às decisões judiciais, bem como concretizar o princípio da segurança jurídica.
14. Assim, o CPC explicita a necessidade de uniformização da jurisprudência e de manutenção de sua estabilidade, integridade e
coerência (art. 926), e reafirma em diversos dispositivos espalhados por todo o Código a necessidade de respeito à jurisprudência.
15. Com este intento, o CPC listou em seu art. 927 os pronunciamentos judiciais que podem ser chamados de precedentes
vinculantes, tendo em vista que o texto normativo estabelece que eles devem ser seguidos por todos os juízes e tribunais. Ademais,
o art. 932, inciso IV, prevê que, nos casos em que se estiver diante de tais precedentes vinculantes, o relator poderá, inclusive, negar
seguimento a recurso que os contrariar.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...]
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...]
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
16. Assim, apesar de o inciso IV do art. 932 não prever expressamente que o relator poderá decidir monocraticamente nos casos em
que o recurso contrariar orientação do plenário do tribunal a que está vinculado, realizo uma interpretação sistemática e teleológica do
Código de Processo Civil para aplicar no presente caso a orientação do pleno deste tribunal acerca do caso dos autos.
17. Em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2019, o plenário, à unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve
incólume a decisão proferida por esta Presidência, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇAS. DECISÃO QUE SUSPENDEU AS SENTENÇAS DAS
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA QUE CONCEDERAM TUTELA ANTECIPADA PARA PROMOÇÃO DE MILITARES E CONCEDERAM
A ASCENSÃO POR SALTO. IMPUGNAÇÃO À LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA SENTENÇA DE PROMOÇÃO DE MILITAR ANTES DO TRANSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 9.494/97 E 12.016/09. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, QUANTO À ESCALA GRADUAL HIERÁRQUICA. PROMOÇÃO POR
SALTO. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As sentenças que determinaram o cumprimento das promoções, antes do transito em julgado, padecem de flagrante ilegitimidade,
na medida em que a imediata promoção dos requeridos importa em aumento de vantagens pecuniárias aos militares, o que é
expressamente vedado pelas Leis n.º 9.494/97 e n.º 12.016/2009. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
2. A promoção por ressarcimento de preterição pressupõe que tenha havido o reconhecimento do direito do militar às promoções
almejadas, de acordo com o critério da antiguidade ou do merecimento, conforme os critérios que eram adotados em cada promoção
em que o militar foi preterido. As formas de promoção de militar têm seus requisitos especificados pelos art. 19 e 20 da Lei Estadual nº
6.514/2004. Nesse particular, ao tratar das referidas promoções, a lei estabelece uma série de requisitos que devem ser preenchidos
para que o militar possa obter a promoção perseguida. Consequentemente, a ascensão nas graduações deve observar o interstício
previsto na lei, sendo necessário que o militar efetivamente exerça durante o período suas funções em cada patente para a satisfação
desse requisito. Por outras palavras, faz-se necessário que o militar percorra as patentes previstas na hierarquia militar em atendimento
à forma seletiva, gradual e sucessiva que se deve dar a carreira militar, dentro de um fluxo regular e equilibrado (art. 4º da Lei Estadual
nº 6.514/2004).
3. Demais, ainda que se pudesse argumentar que a omissão da Administração Pública impediu o cumprimento dos requisitos
temporais formulados na lei, a necessidade de comprovação das demais exigências legais persiste, para haver preterição, a exemplo
da indicação, nominal, dos militares que teriam sido promovidos em detrimento do requerente da promoção. É, portanto, de se rejeitar a
alegação dos agravantes de que os militares poderiam ser promovidos em sucessivas promoções, havendo impossibilidade de promoção
dessa natureza pela inobservância dos requisitos legais.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
18. Diante do exposto, aplico o entendimento do Plenário deste Tribunal, para CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso
para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
19. Considerando os efeitos alcançados pela decisão suspensiva, modulo os efeitos da decisão, nos termos do art. 21, parágrafo
único, da lei nº 13.655/2018, para excluir a categoria dos militares inativos do rol de atingidos pela suspensão.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, fornecendo-o cópia desta decisão.
Cientifique-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Caso necessário, utilize-se desta como mandado/ofício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º