Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2468
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“Mordido do Poico”, José Antônio da Silva Neto, vulgo “Neto”, José Ferreira da Silva, vulgo “Jurandir”, Sivaldo Leriano Xavier,
vulgo”Mimosa”, Diego Felipe Tibúrcio Lamenha, vulgo “Felipe”, Jucival Barbosa, vulgo “Val” ou “Rei do Iphone” , Marcus Vinícius Cardoso
Soares da Silva, vulgo “Vinicius” , Marcos Antônio Antunes de Brito Júnior, vulgo “Júnior Mago”, e Alfredo Fragoso de Almeida Sobrinho,
vulgo “Alfredo”, como sendo os integrantes da ORCRIM ora em comento (fls. 293/297). Frisa-se que todos os membros da ORCRIM se
reuniam no Lava-jato Top, situado na Rua Firmino Correia de Araújo, s/n, Conjunto Osman Loureiro, bairro Colina dos Eucaliptos,
Maceió/AL, de propriedade de Alfredo Fragoso de Almeida Sobrinho, vulgo “Alfredo”, para ocultar, adquirir, receber e expor à venda os
produtos resultantes das ações criminosas e também orquestrar as futuras empreitadas delituosas, sempre com a aquiescência de
Alfredo Fragoso. (...) Em 10 de junho de 2017, às fls. 165/204, a autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária e
expedição de mandados de busca apreensão no imóveis dos réus. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favorável ao
deferimento das citadas medidas (fls. 793/795). Este Juízo, em decisão datada de 16 de junho de 2014 (fls. 221/230), deferiu os pedidos,
determinando a renovação dos mandados de prisão temporária e expedição dos mandados de busca e apreensão. Posteriormente, às
fls. 246/272, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos ora réus, sendo decretadas as prisões pelo Juízo plantonista
em 20 de junho de 2017 (fls. 889/ 891). Inquérito policial devidamente relatado, às fls. 275/761. Concluídas as investigações policiais, o
representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, nos termos acima elencados, em 17 de julho de 2014. A denúncia
fora recebida em 23 de setembro de 2014 por este Juízo. Citados, os réus apresentaram as respectivas respostas à acusação às fls.
1246/1247 (DIEGO FILIPE TIBÚRCIO LAMENHA); fls. 1310/1315 (MARCOS ANTÔNIO ANTUNES DE BRITO JÚNIOR); fls. 1323/1329
(ALFREDO FRAGOSO DE ALMEIDA SOBRINHO); fls. 1347/1363 (JOSÉ FERREIRA DA SILVA); fls. 1391/1394 (DASLAN WESLEY DO
NASCIMENTO); fls. 1788/1789 (SILVALDO LERIANO XAVIER); fls. 1821/1833 (JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NETO); fls. 1841/1842
(JUCIVAL BARBOSA); fls. 1854/1857 (MARCUS WINICIUS CARDOSO SOARES DA SILVA). Às fls. 1843/1851, todas as respostas à
acusação foram analisadas à exceção da resposta de MARCUS VINICIUS CARDOSO SOARES DA SILVA, momento em que a totalidade
das teses preliminares de mérito foram rebatidas. Às fls. 1887/1894, foi analisada a resposta à acusação apresentada pela Defesa de
MARCUS VINICIUS CARDOSO SOARES DA SILVA, oportunidade em que a a tese preliminar de mérito foi afastada, dando-se
prosseguimento ao feito. Em 26 de agosto de 2015, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi inquirida a
vítima Enize Bianca Sarmento Alves. Ato contínuo, foi designado o dia 09 de dezembro de 2015 para que fosse dado prosseguimento à
referida audiência, a fim de possibilitar a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, daquelas arroladas pela defesa e o
interrogatório dos réus. Em 09 de dezembro de 2015, deu-se continuidade à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que
foi inquirida a vítima Geraldo Cavalcante Amorim, três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a saber, José Amaro Wanderley da
Silva, José Lucivan G. De Omena e Rodrigo Rafanelli Jeolas Monteiro. Em seguida, foi ouvida a testemunha de defesa do acusado
Daslan Weslley do Nascimento, Sr. Sandro Márcio da Silva Melo, bem como as testemunhas arroladas pela defesa do acusado Diego
Felipe Tiburcio Lamenha, Sr. Victor Marcílio Maia Ávila (declarante) e Sr. Gustavo André Freire, e a testemunha de defesa do acusado
Marcos Antônio Antunes de Brito Júnior, o Sr. João Paulo Ferreira do Nascimento, sendo dispensadas as demais testemunhas. Em 29 de
fevereiro de 2016, dando prosseguimento à audiência de instrução e julgamento, foram interrogados os réus. Laudo definitivo da
substância apreendida juntado às fls. 1748/1752. As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público pugnado pela
condenação de DASLAN WELSEY DO NASCIMENTO, vulgo “GALEGO” ou “MORDIDO DO POICO”, pelos crimes dos arts. 155, §4º e
180, §1 do Código Penal Brasileiro c/c art. 2º da Lei nº 12.850/13 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03; de JOSÉ ANTONIO DA SILVA NETO,
vulgo “NETO”, pelos crimes dos arts. 155, §4º e 180, §1 do Código Penal Brasileiro c/c art. 2º da Lei nº 12.850/13 c/c artigo 12 da Lei nº
10.826/03 e artigo 33 da Lei nº 11.343/06; JOSÉ FERREIRA DA SILVA, vulgo “JURANDIR”, SIVALDO LERIANO XAVIER, vulgo
“MIMOSA”, DIEGO FELIPE TIBURCIO LAMENHA, vulgo “FELIPE”, JUCIVAL BARBOSA, vulgo “REI DO IPHONE”, MARCUS VINÍCIUS
CARDOSO SOARES DA SILVA, vulgo “VINICIUS”, pelos crimes dos arts. 155, §4º e 180, §1 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei
12.850/13, bem como pela condenação de ALFREDO FRAGOSO DE ALMEIDA SOBRINHO, vulgo “ALFREDO”, e MARCOS ANTONIO
ANTUNES DE BRITO JUNIOR, vulgo “JUNIOR MAGO”, pela prática dos crimes do artigo 180, §1º do Código Penal Brasileiro e art. 2º
da Lei 12.850/13 (fls. 2262/2267). Por sua vez, as defesas dos réus ALFREDO FRAGOSO DE ALMEIDA SOBRINHO, às fls. 2276/2286,
e MARCOS ANTONIO ANTUNES BRITO JÚNIOR, às fls. 2296/2302, em sede de alegações finais, pugnaram pela absolvição dos
crimes de receptação culposa e organização criminosa, ante a ausência de provas. A defesa dos réus DIEGO FELIPE TIBURCIO
LAMENHA e MARCUS VINICIUS CARDOSO SOARES apresentou alegações finais, às fls. 2310/2319 e 2386/2395, respectivamente,
oportunidade em que alegou, preliminarmente, ausência de resultado da perícia realizada em objetos apreendidos e inconstitucionalidade
de todos os atos decisórios realizados na 17ª Vara Criminal da Capital após o julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF; no mérito, pugnou
pela absolvição dos crimes de receptação culposa, organização criminosa e furto qualificado, ante a ausência de provas; no caso deste
Juízo assim não entender, pugnou, ainda, pela fixação da pena, invariavelmente, nos patamares mais baixos possíveis, a ser cumprida
em regime mais favorável ao acusado. Às fls. 2320/2330, 2331/2341 e 2358/2366, respectivamente, as defesas dos réus SIVALDO
LERIANO XAVIER, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NETO e JOSÉ FERREIRA DA SILVA apresentaram alegações finais, oportunidade em
que alegou, preliminarmente, a inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados na 17ª Vara Criminal da Capital após o
julgamento da ADI 4.414/AL pelo STF; no mérito, pugnou pela absolvição dos crimes de receptação culposa, organização criminosa e
furto qualificado, ante a ausência de provas; no caso deste Juízo assim não entender, pugnou, ainda, pela fixação da pena,
invariavelmente, nos patamares mais baixos possíveis, a ser cumprida em regime mais favorável ao acusado. Em relação ao réu JOSÉ
ANTÔNIO DA SILVA NETO, a defesa pugnou, ainda, pela absolvição do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas; acaso este
Juízo assim não entendesse, pugnou pela desclassificação para a figura típica prevista no art. 28 da Lei 11.343/06; acaso, por fim,
entendesse pela culpabilidade do acusado na figura típica do tráfico, pugnou pela incidência do art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06,
conforme anteriormente explicitado; por fim, pugnou pela fixação da pena, invariavelmente, nos patamares mais baixos possíveis, a ser
cumprida em regime mais favorável ao acusado. A defesa do réu DASLAN WSELLEY DO NASCIMENTO, às fls. 2348/2354, em sede de
alegações finais, pugnou, no mérito, pela absolvição do réu dos crimes de receptação culposa, organização criminosa armada e posse
irregular de arma de fogo, ante a ausência de provas; pugnou, ainda, no caso de condenação pelo crime de furto confessado pelo réu, a
incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d do Código Penal. Já a defesa de JUCIVAL BARBOSA apresentou alegações finais às
fls. 2371/2372, oportunidade em que pugnou pela absolvição sumária de Jucival Barbosa. É o Relatório. Fundamentamos e Decidimos.
2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES No que concerne às preliminares de inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal da
Capital, verificamos que já fora objeto de apreciação em decisão de fls. 786/789, ocasião na qual se rejeitou tal alegação. 2.1.1 DA
AUSÊNCIA DO RESULTADO DA PERÍCIA REALIZADA EM OBJETOS APREENDIDOS Aduz a defesa que foram apreendidos com os
réus MARCUS VINICIUS CARDOSO SOARES e DIEGO FELIPE TIBURCIO LAMENHA supostos bloqueadores de sinal do alarme de
veículos, objeto denominado de “chapolin”, sendo determinada a realização de perícia técnica nos citados objetos. Ocorre que às fls.
2419/2425 fora juntado ofício nº 029/2016/NFF/IC, dando conta de que o Instituto de Criminalística não dispõe de equipamentos e de
peritos criminais com capacitação para realizar perícia nessa área. Dada vista aos causídicos de MARCUS VINICIUS CARDOSO
SOARES e DIEGO FELIPE TIBURCIO LAMENHA para se manifestarem acerca do teor do citado ofício, as defesas permaneceram
silentes, motivo pelo qual entendemos não haver mais interesse na realização da citada perícia. Assim, AFASTAMOS a preliminar em
vértice. 2.2 DO MÉRITO Cuida-se de Ação Pública Incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de DASLAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º