Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2270
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(cinco) dias, no qual deverá informar a atual situação das menores, bem como o endereço atualizado da requerida. Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público”.
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0700002-15.2019.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - RÉU: José Pedro Bezerra da Silva - O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, ofereceu
denúncia em face de JOSÉ PEDRO BEZERRA DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 180, caput, e no art. 311,
ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Pois bem. De início, verifica-se ser este
Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que
a mesma é de natureza pública. No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente
delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato,
classificada a infração penal e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia
oferecida. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada
pelo Ministério Público. Passo a apreciar o pedido de dispensa de fiança formulado pelo denunciado, por intermédio de seu causídico.
Da análise dos autos, verifica-se que a autoridade policial arbitrou uma fiança de R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta reais), a qual foi mantida
quando da homologação da prisão em flagrante. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela redução de 2/3 (dois
terços) do valor estipulado originalmente, perfazendo a quantia de R$ 1.677,00 (mil seiscentos e setenta e sete reais). Tendo em vista
o valor estabelecido para fiança, bem como a realidade econômica deste Município e, sobretudo, o fato de o investigado permanecer
acautelado decorridos 22 (vinte e dois) dias da sua prisão, conclui-se que o mesmo não possui condições financeiras e econômicas de
arcar com o pagamento da fiança no valor fixado. Assim, considerando que não é admissível a manutenção da segregação provisória do
investigado, puramente por ausência de condições para o pagamento de fiança (já que inexistentes os requisitos e pressupostos para
a decretação da prisão preventiva), com assento no art. 325, §1º, II do CPP, reduzo a fiança arbitrada em 2/3 (dois terços), passando a
fixá-la em R$ 1.677,00 (mil seiscentos e setenta e sete). Paga a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o acusado
assinar termo de compromisso, bem como para tomar ciência e devidamente cumprir as condições que lhe foram impostas através
da decisão de fls. 19/21, as quais mantenho na íntegra. No mais, tendo sido recebida a denúncia, ofertada pelo Ministério Público,
determino ao Cartório deste Juízo que adote as seguintes providências: 1. Cite-se, por mandado, o denunciado para responder aos
termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 2.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora
certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Novo Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de o réu não ser encontrado para
ser citado no endereço contido nos autos, consulte-se o SIEL, a fim de obter seu endereço. 4. Citado o réu, caso não seja apresentada
defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, desde já, nomeio o Defensor Público com atuação
nesta comarca para patrocinar a sua defesa. 5. Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a folha de antecedentes criminais do
acusado, bem como extraia-se a sua ficha individual por meio do CIBJEC e do SAJ. 6. Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando
a remessa do laudo pericial realizado no veículo apreendido. 7. Publique-se. Intimem-se.
ADV: RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB 14249/AL) - Processo 0700005-08.2019.8.02.0026 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: M.E.S.S.S. - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 27 de março de 2019, às 10 horas e
30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: JOSE LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 3475/AL) - Processo 0700114-61.2015.8.02.0026 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: Marcelo Santos Veiga Junior - Da análise dos autos, vê-se que o Sr. Marcelo Santos Veiga Júnior
ajuizou ação de tutela em face dos réus Rogério Márcio dos Santos e José Roberto dos Santos, visando a obter a tutela dos menores
Wellington da Silva Santos e Lívia Roberta da Silva Santos, seus irmãos. Às fls. 19/22, o requerente apresentou emenda à inicial,
requerendo a guarda judicial dos menores. Realizada a citação dos réus por edital à fl. 27. À fl. 34, foi determinada a realização de
consulta nos sistemas disponíveis a este Juízo, a fim de localizar os réus e, assim, ratificar a citação editalícia. O réu José Roberto dos
Santos foi citado pessoalmente, o réu Rogério Márcio dos Santos, por sua vez não foi encontrado no endereço obtido em consulta ao
SIEL. À fl. 66, Wilton da Silva, irmão dos menores, informou o falecimento do autor e requereu a alteração do polo ativo da ação e a sua
nomeação como “curador” dos irmãos mais novos. Pois bem. Considerando que, às fls. 19/22, havia sido apresentada emenda à inicial,
passando os autos a versar sobre ação de guarda e, tendo em vista que há diferença entre guarda, tutela e curatela, sendo esta última
reservada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade,aos ébrios habituais, aos viciados
em tóxico e aos pródigos, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos, intime-se o requerente Wilton da Silva, por meio do seu
causídico, via DJE, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende a guarda ou a tutela dos menores.
ADV: NATÁLIA MARIA CAVALCANTE DE MELO GOMES (OAB 12754/AL) - Processo 0700195-05.2018.8.02.0026 - Despejo por
Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - AUTORA: Angecila Maria da Conceição Silveira Dantas - Em cumprimento ao disposto
no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência
de Conciliação, para o dia 27 de março de 2019, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: FLÁVIO MARROQUIM (OAB 7149/AL), ADV: THIAGO ALANO MOREIRA E SILVA DÓRIA (OAB 7318/AL), ADV: ISABELLE
SANTIAGO ALMEIDA (OAB 13322A/AL) - Processo 0700204-69.2015.8.02.0026 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - AUTOR:
Sergipe Adm de Cartões e Serviços Ltda. - Seac - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu WOLBERT DA SILVA
NEMESIO a pagar à autora SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA - SEAC a quantia de 3.360,57 (três mil,
trezentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de 1%
(um por cento) ao mês, a contar da citação. Com isso, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte ré a ressarcir à autora nas custas processuais por ela adiantadas quando do ajuizamento da ação, bem como ao
pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,
§2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do que dispõe o art. 1.010 do CPC, caso interposto recurso de apelação,
intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os
autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, proceda-se ao arquivamento e à devida
baixa. Em não havendo o pagamento das custas, certifique-se ao Funjuris e, após, arquive-se, com adevida baixa.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL), ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL)
- Processo 0700226-59.2017.8.02.0026 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Rosenilda dos Santos RÉU: Eletrobrás Distribuição Alagoas - Fundada nessas considerações, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 32/34)
e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a
inexistência de relação jurídica entre a autora e a demandada, no tocante à Unidade Consumidora com Código Único nº. 1502127-0
e, por conseguinte, dos débitos discutidos nos autos, cobrados pela demandada à parte autora; b) CONDENAR a parte demandada
a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula nº. 54/STJ), assim entendida a data da inscrição indevida em serviço de proteção ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º