Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2040
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Outras Medidas ProvisionaisRequerente: Maria de Fatima Gonçalves OmenaRequerido: Unimed Maceió DECISÃOVistos, etc...Expeçase o competente alvará em favor da demandante, consoante depósito judicial às fls. 239.Após providências legais e de praxe, arquive-se
o presente.Maceió-AL., 02 de fevereiro de 2018.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0700289-83.2017.8.02.0091 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inadimplemento - AUTOR: Toldos Varanda Confecção e Locação (Laercio Chada Me) - Autos n° 070028983.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Toldos Varanda Confecção e Locação (Laercio Chada Me)
Réu: G A Producoes e Eventos Ltda Situ SENTENÇAVistos, etc...Dispensado o relatório, a teor do art. 38,in fine,da Lei nº 9.099/95.Nos
termos do art. 485, III, do CPC/15, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da
determinação judicial às fls. 13. Sem custas. Decorrido o prazo do recurso, independentemente de novo despacho, arquive-se o feito.
Intimações devidas.Maceió/AL., 02 de fevereiro de 2018Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito
ADV: LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL), JOSÉ CLAUDIO GOMES DE ALBUIQUERQUE (OAB 5336/AL) - Processo
0700300-15.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - AUTOR: Condominio Jatiuca Trade
Residence - RÉU: Consulted Consultoria e outro - Autos nº: 0700300-15.2017.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial
CívelAutor: Condominio Jatiuca Trade ResidenceRéu: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro DECISÃOVistos, etc.
Determino a inclusão do presente na pauta de audiência de conciliação e instrução vindoura, com a respectiva intimação do demandante
e do demandado Consulted Consultoria e citação do demandado SÍTIO Jatiúca Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, devendo, quanto
a este, ser observado o endereço informado às fls. 92.Cumpra-se.Intimações devidas.Maceió , 02 de fevereiro de 2018.Maria Verônica
Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), RAFAEL BODAS (OAB
104448/RJ) - Processo 0700511-51.2017.8.02.0091/01 - Embargos de Declaração - Indenização por Dano Moral - EMBARGANTE:
Neylanne Umbelino Pontes de Lima - EMBARGADA: IREP -SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA
(ESTÁCIO DE SÁ) - Banco Andbank (Brasil) S.a - Autos nº: 0700511-51.2017.8.02.0091/01Ação: Embargos de DeclaraçãoEmbargante:
Neylanne Umbelino Pontes de LimaEmbargado: IREP -SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA
(ESTÁCIO DE SÁ) e outro DECISÃOVistos, etc. Considerando que a demandante opôs embargos declaratórios com efeito modificativo,
determino a intimação dos demandados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, a fim de que seja
garantido à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório, posicionamento já decidido pelo Supremo Tribunal Federal
- STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA QUE SEJAM ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O
CONTRADITÓRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, ao se atribuir efeitos infringentes a recurso de
embargos de declaração em que se vislumbra a possibilidade de modificação do julgamento, deve ser oferecida à parte contrária a
oportunidade de manifestar-se, resguardando-se, assim, a garantia do princípio constitucional do contraditório. Agravo regimental a que
se nega provimento. (STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 600794 RJ. Órgão Julgador: Primeira Turma: Publicação:
Acórdão Eletrônico DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014. Julgamento: 18/02/2014. Relator: Min. Roberto Barroso)
(grifei) ________________________________EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRIMADO DA AMPLA DEFESA. A aplicação de
efeitos infringentes no julgamento dos embargos de declaração impõe a obediência à ampla defesa, razão por que necessária a oitiva
da parte contrária para falar sobre a pretensão modificativa do julgado. Embargos de divergência providos. (STJ - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL : EREsp 1070698 BA 2011/0303049-7. Órgão Julgador: CE - Corte Especial. Publicação: DJe
28/02/2013. Julgamento: 20/02/2013. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura) (grifei) Após o decurso de prazo, com ou sem
manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise e decisão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. MaceióAL., 02 de fevereiro de 2018Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito
ADV: DANIEL LUIZ DE MELO GOMES CORDEIRO (OAB 8928/AL), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP) - Processo
0700556-55.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: Davy de Medeiros Baia, - LITSATIVO:
Romeu Rubian Gama Dâmaso - RÉU: Norden Motors Comércio de Veículos Ltda. - Teor do ato: Autos n° 0700556-55.2017.8.02.0091
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor e Litisconsorte Ativo: Davy de Medeiros Baia, e outro Réu: Norden Motors Comércio
de Veículos Ltda. SENTENÇAVistos, etc...Dispensado o relatório, a teor do art. 38,in fine,da Lei nº 9099/95.Trata-se de Ação de Cobrança
interposta por DAVY DE MEDEIROS BAIA e ROMEU RUBIAN GAMA DÂMASO, em desfavor de NORDEN MOTORS COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela demandada, tenho por acolhê-la, pois verificase nos autos que os demandantes propuseram ação contra a loja comerciante, apesar de o produto avariado ter o seu fabricante
devidamente identificado, razão pela qual este deveria ter sido chamado para compor a lide e reparar os danos decorrentes do produto
defeituoso que fabricou e colocou no mercado.A pretensão dos demandantes contraria frontalmente o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei
nº 8.078/90.Por fim, o art. 485, VI do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processualIsto posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o
com fulcro no art. 485 - VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da demandada NORDEN MOTORS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art.55, caput, da Lei 9.099/95.Transitada em julgado,
que produza seus efeitos jurídicos.Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió,01 de fevereiro de 2018.Maria Verônica Correia
de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito Advogados(s): DANIEL LUIZ DE MELO GOMES CORDEIRO (OAB 8928/AL)
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), GIORDANA BRUNO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 8793/AL), THIAGO DE
SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ROSANE GUIMARÃES DOS ANJOS (OAB 4514/AL) - Processo 0700575-61.2017.8.02.0091 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Marlene Marques Rodrigues - RÉU: Embratel Tvsat
Telecomunicações S/A (Claro Tv) - Autos n° 0700575-61.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marlene
Marques Rodrigues Réu: Embratel Tvsat Telecomunicações S/A (Claro Tv) SENTENÇAVistos, etc...Dispensado o relatório, a teor do art.
38, in fine, da Lei n° 9.099/95.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos
morais e antecipação de tutela proposta por MARLENE MARQUES RODRIGUES em desfavor de EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICAÇÕES S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Devidamente citada/intimada para comparecer
à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentar defesa, a empresa demandada assim o fez, conforme se vê às
fls. 25/31Decido.Analisando os autos, verifica-se que a demandante fora negativada pela empresa demandada, em face do
inadimplemento de fatura relativa à unidade consumidora vinculada ao seu nome, localizada na cidade de Itapagé/CE, a qual não
reconhece, uma vez que não reside em tal cidade.Ao se defender, a empresa demandada limitou-se a arguir a legalidade de seus
procedimentos, sem ao mínimo anexar aos autos cópia da contratação do serviço, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, não pode o juízo acolher a prova apresentada pela demandada às fls. 26, tendo em vista que se trata de tela de sistema
interno utilizado pela demandada, a qual não possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa ao demandante.Assim, diante da
imposição de cobrança de valores não devidos - já que não ficara provada a legalidade das cobranças -, faz jus a demandante em ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º