Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1517
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da ré não provido.(TJ-SP - APL: 01146861220088260006 SP 0114686-12.2008.8.26.0006, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento:
25/08/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2014) Assim, comprovada a conduta ilícita do demandado e o
nexo de causalidade entre a conduta e o dano (presumido), conclui-se que a reparação do dano, reconhecido neste processo é obrigação
legalmente imposta, razão pela qual passo a arbitrar o valor devido. A moderna noção de indenização funda-se no binômio “valor de
desestímulo” e “valor compensatório”, objetivando ao causador do dano dissuadi-lo a não perseverar na prática lesiva e atribuir a vítima
um lenitivo para o dano sofrido. Manifesta-se a Jurisprudência: [...] o direito a indenização pecuniária, está voltada não apenas a trazer
atenuação à ofensa causada, mas também constituindo uma sanção imposta ao ofensor, que estimule a melhor zelo pela integridade da
reserva moral dos outros. (TJSP, ap. cível 40.061-4, São Carlos, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Marco César, j. 21.05.98) Consideradas
as circunstâncias configuradoras do dano moral, somente resta mensurar a proporção deste dano e buscar do seu valor, aplicando-lhe a
dosimetria que o caso conclama. O conceito formatado pela superior jurisprudência é no sentido de que, em casos dessa natureza, o
magistrado sentenciante deve atender ao princípio da razoabilidade, ou seja, deve aplicar uma sanção que leve em consideração a
natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido, as condições pessoais do responsável, equidade, cautela
e prudência. A quantia relativa ao dano moral não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Porém,
não deve ser pequena a se tornar insignificante. Cabe ao julgador, portanto, ao fixar, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência
atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização. Portanto, tendo em vista a condição
socioeconômica das partes, a larga extensão dos danos, uma vez que as ofensas circularam nos meios de comunicação públicos e a
natureza da lesão, que maculou a honra e imagem da parte autora, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos
morais. III - Do dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, e no art. 319, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE OS
PEDIDOS formulados pela parte autora na inicial, para condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo dano
moral sofrido pelo autor atualizado com juros de 1% ao mês a partir a data do evento danoso (05/07/2010) e correção monetária pelo
INPC a partir da publicação desta sentença por tratar-se de ralação não contratual. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas
processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Maceió,26 de outubro de
2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL) - Processo 0712947-26.2014.8.02.0001 - Monitória - Duplicata AUTOR: COMÉRCIO DE IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - RÉU: HIDROESTE IRRIGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
- Autos n° 0712947-26.2014.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: COMÉRCIO DE IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
Réu: HIDROESTE IRRIGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento
seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar
o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a
pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no
instrumento da transação acostado nos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento
no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se
permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível
e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto à forma, a transação concretizada
está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante
das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, III, do CPC. Custas solvidas. Arcarão as partes com os honorários de seus respectivos patronos. Como houve renúncia
a recursos, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o
desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió,27
de outubro de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0716063-40.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: José Honório da Silva - Autos n° 0716063-40.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Honório
da Silva Réu: Banco Finasa S.A SENTENÇA José Honório da Silva, qualificado, propôs ação revisional com pedidos sucessivos
(declaratórios, constitutivos/desconstitutivos e condenatórios) pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face de Banco
Finasa S/A, também qualificado. Constatada a ausência do comprovante de pagamento das custas processuais iniciais, foi determinado
que a parte autora fizesse o preparo devido da demanda, sem o que o prosseguimento do feito restaria prejudicado. Feita a publicação
no DJE, quedou-se inerte a parte autora. É o breve relatório. Decido. O processo em questão comporta julgamento imediato sem a
apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer mais de 30
(trinta) dias sem produzir o ato que lhe foi determinado, ou seja, comprovar o recolhimento das custas iniciais, ultrapassando inclusive
o prazo disposto nos arts. 283 e 284 do CPC. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE
CONTRATO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS - DESERÇÃO. - Nos termos
do art. 2º-A, § 1º, do Provimento Conjunto 15/2010, o original do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas
Judiciárias é documento essencial a demonstrar o efetivo preparo do recurso, de sorte que sua ausência implica deserção. (TJ-MG - AC:
10480100095375001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 11/06/2014) PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - ARTS. 283 E 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. 1. Tendo o julgador determinado, a autora, a emenda da inicial, instruindo-a com documentos comprobatorios de seu vinculo
funcional com a União Federal e de seu regime jurídico, no periodo concernente as ventaens pleiteadas, documentos indispensaveis a
fixação da propria competencia do juízo, a luz da Sumula n. 97 do STJ, merece ser mantida, ante a omissão da litigante, a sentença que
indeferiu a inicial, a teor dos arts. 283 e 284, parágrafo único, do CPC. 2. Recurso improvido. (TRF-1 - AC: 10162 DF 95.01.10162-2,
Relator: JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/11/1995, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/12/1995 DJ
p.87839) Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, quando estaria isenta do pagamento das custas, o preparo
da demanda é exigência imprescindível ao seu desenvolvimento, sem o qual impõe-se a extinção do processo e o cancelamento da
distribuição. Dito isso, com fundamento nos arts. 283 e 284 do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO
MÉRITO, vez que a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia dentro do prazo de 30 (trinta) dias, determinando, em
consequência, o indeferimento da inicial, bem como o cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas. Sem condenação em
honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Maceió,27 de outubro de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de
Direito
ADV: MARCELO ORDONHA SOARES (OAB 9125/AL) - Processo 0719144-94.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: PATRICIA OLIVEIRA DE MELO - RÉU: BANCO BV FINANCEIRA - Autos n° 071914494.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: PATRICIA OLIVEIRA DE MELO Réu: BANCO BV FINANCEIRA SENTENÇA
PATRICIA OLIVEIRA DE MELO, qualificada, propôs ação revisional com pedidos sucessivos (declaratórios, constitutivos/desconstitutivos
e condenatórios) pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face de Banco BV FINANCEIRA S/A, também qualificado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º