Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1483
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tipicidade e previsão do delito. Circunstâncias e consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo. Não vislumbro colaboração
da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: “O fato de a vítima não ter contribuído para o
delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta
Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 21/11/2013”. Sendo assim, considerando a necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, fixo a penabase em 02 (dois) anos de reclusão. Quanto a pena de multa, fixo em 10 (dez) dias - multa, no valor, cada uma, de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do crime. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante e atenuante. Por essa razão, mantenho o patamar anterior.
3ª FASE: Não havendo causas especiais de diminuição ou aumento da pena, tenho por torná-la definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Quanto a pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DETRAÇÃO. Em
cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo
de proceder a análise do tempo de prisão provisória cumprida pela acusada, vez que o regime inicial de cumprimento da pena não será
modificado em razão do referido desconto. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º,
alínea “c”, do Código Penal, e, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, também do Código Penal, fixo o regime inicial
ABERTO para o cumprimento da reprimenda. SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Verifico, no caso em tela, tornar-se
cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por re
Eraldo Lino Moreira
Jaime Florentino dos Santos
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RODRIGO FALCÃO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2015
ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL), GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL), ALBERTO DUARTE DOS
SANTOS (OAB 14089/PE) - Processo 0000742-74.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - INDICIADO:
Adriano Jose Moura da Sila e outro - SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais,
propôs a presente ação penal em desfavor de ADRIANO JOSÉ MOURA DA SILVA E HYGOR CALIXTO OLIVEIRA DE SOUZA, já
qualificados nos autos do processo em epígrafe, atribuindo-lhes a prática dos crimes de Estelionato e Uso de documento falso, previstos
no art. 171 e art. 304, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra, em síntese, a denúncia: “() No dia 24.01.2012, por volta das 16:30h, no
Supermercado Extra, localizado na Avenida Com. Gustavo Paiva, Bairro de Mangabeiras, Maceió/AL, os denunciados foram presos em
flagrante delito pelo crime de estelionato e uso de documento falso, portando 01 (um) Cartão Hipercard e 01 (uma) Cédula de Identidade
Falsa, ambos utilizados no delito, conforme evidencia o auto de apresentação e apreensão, às fls. 16/17. Emerge dos autos que policiais
militares foram informados que dois indivíduos haviam efetuado três compras no Supermercado Extra de elevado valor (mais de R$
17.000,00 - dezessete mil reais, entre notebooks e tvs), com um cartão de crédito que possivelmente não eram deles. Com a chegada
dos policiais militares no local, o acusado Adriano da Silva empreendeu fuga, jogando no caminho 01 (um) Cartão Hipercard e 01 (uma)
Cédula de Identidade em nome de Geraldo Gonçalves, a qual continha a foto do denunciado. Contudo o mesmo não obteve sucesso,
sendo apreendido pelos policiais. O segundo acusado Hygor de Souza, entrou no veículo GM Corsa Classic LS, de cor prata, placa PFG
5870/PE, e também tentou evadir-se do local, porém foi alcançado. Depreende-se também que no dia anterior ao flagrante delito destes
autos, os denunciados estiveram no mesmo supermercado (Extra), realizando compras no valor de R$ 4.698,80 (quatro mil, seiscentos
e noventa e oito reais e oitenta centavos), como evidencia nota fiscal, às fls. 30. Já no dia do flagrante em tela, os mesmos realizaram
duas compras, uma no valor de R$ 7.596,00 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais) e outra no valor de R$ 5.697,00 (cinco mil
seiscentos e noventa e sete reais), conforme evidencia as notas fiscais, às fls. 28 e 31. Os acusados foram reconhecidos por funcionários
do citado supermercado, através do circuito de câmeras. Além do Cartão Hipercard e da Cédula de Identidade em nome de Geraldo
Gonçalves utilizados na prática do crime, outros 49 objetos estavam em poder dos denunciados, conforme consta no Auto de
Apresentação e Apreensão, às fls. 16/17. Aos denunciados foi concedido o benefício da liberdade provisória com imposição de algumas
medidas cautelares, bem como com o pagamento de fiança, conforme decisão às fls. 70/74. (...)” A fase inquisitorial foi iniciada com o
Auto de Prisão em Flagrante (fls.06/40), sendo este homologado às fls.74/78, momento em que foi concedida liberdade provisória aos
indiciados, mediante a imposição de medidas cautelares e arbitramento de fiança. Requereu, o indiciado Hygor Calixto Oliveira de
Souza, por intermédio de patrono constituído, a concessão de liberdade provisória (fls.44/58). Da mesma forma, requereu, o acusado
Adriano José Moura da Silva, por conduto de advogado constituído, às fls.59/73, liberdade provisória. Inquérito Policial acostado às
fls.93/154. O Ministério Público ofereceu a competente denúncia (fls.02/05), sendo esta devidamente recebida em 19 de abril de 2012,
conforme decisão de fls.158/159. Laudo Pericial acostado às fls.193/203, atestando a inautenticidade da cédula de identidade apreendida
em poder dos denunciados. Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, através de advogado constituído,
pugnando pela absolvição dos ora acusados, por ausência de provas (fls.219/226). Em audiência de instrução e julgamento, realizada
em 09 de julho de 2015, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Após a representante do Parquet requereu
a dispensa da oitiva das demais testemunhas; pleito deferido, com a concordância da defesa. Em seguida, os réus foram interrogados.
Por fim, as partes não requereram diligências e ofereceram suas alegações finais orais (fls.242/247). Em suas alegações finais, o
Ministério Público pugnou pela condenação dos réus às penas constantes na denúncia, considerando as circunstâncias atenuante da
confissão nos termos do art. 65 III, alínea “d”, do Código Penal Pátrio (fls.247 - mídia digital). A Defesa, por seu turno, em sede de
alegações finais, pugnou pelos benefícios da confissão e, caso sejam condenados, rogam pela pena no menor grau, considerando que
mudaram de vida e comportamento, estando totalmente ambos arrependidos de tal atitude (fls.247 - mídia digital). É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam
ser declaradas de ofício. Também não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade relativa dos denunciados Hygor Calixto Oliveira
de Souza e Adriano José Moura da Silva. Passo, assim, à análise do conjunto probatório. O Ministério Público, por seu representante,
denunciou os réus ADRIANO JOSÉ MOURA DA SILVA E HYGOR CALIXTO OLIVEIRA DE SOUZA, pela prática dos crimes de Estelionato
e Uso de documento falso, previsto no art. 171 e art. 304, ambos do Código Penal Pátrio. Versam os artigos supracitados: Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Neste trilhar, passo a
demonstrar, de forma clara e concisa as respectivas materialidades e autoria dos delitos praticados pelos réus. Durante a instrução
criminal, o representante da empresa vítima, Joel Silva dos Santos, afirmou em Juízo que (fls.243 - mídia digital): “() me recordo um
pouco; eles foram em um dia, fizeram as compras de vários produtos de eletro, eles nem perguntaram valor de nada, passaram no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º