Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 946
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ADV: FERNANDO LEOCÁDIO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 5547/AL), ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO (OAB 19242/PE) Processo 0000014-49.2008.8.02.0041 (041.08.000014-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- EXEQUENTE: Dislub Combustíveis Ltda- EXECUTADO: Auto Posto São João LTDA- SENTENÇA Vistos e etc. Versam os autos
sobre Ação Cambial, movida por DISLUB Combustíveis LTDA., representada por seus sócios DISLUB Empreendimentos LTDA., e
DISLUB Participações LTDA., qualificados ÁS FLS. 02, por conduto de seu advogado, devidamente instituído, em desfavor da
Empresa Auto Posto São João LTDA., bem em face dos Fiadores solidários e principais responsáveis, quais sejam, o Srº. José Monte
da Costa Filho e sua esposa a Srª. Anna Mathylde Moura Monte, também qualificados nos autos, aduzindo, em síntese apertada,
que a Empresa executada e seus sócios, deliberaram sem qualquer constrangimento, à assunção da dívida perante a Exeqüente,
da importância líquida, certa e exigível, de R$ 19.620,00 (dezenove mil, seiscentos e vinte Reais), e acréscimos, de juro e mora, a
serem atualizados, relativo a diversas transações efetivadas de compra de combustíveis, conforme documento 03 acostado às fls. 22
a 30. Aduziu, ainda, que igualmente de livre e espontânea vontade, os Sócios da Empresa Executada, renunciaram ao benefício de
ordem, tornando-se responsáveis solidários por todas as obrigações assumidas pela devedora principal, em especial as decorrentes da
fiança prestada, todavia, passando-se, ambos, a integrar o pólo passivo (Litisconsortes Passivos) da respectiva Ação Cambial. Ademais,
alegou-se ainda, que o débito confessado pelos executados não fora adimplido, conforme acordado entre as partes. Pois, os Cheques
emitidos, representativos das parcelas avençadas, foram devolvidos pela câmara de compensação bancária, sem provisões de fundos,
caracterizando o inadimplemento da obrigação, conforme doc. 04 acostado às fls. 32. Contudo, à vista do exposto, não lhe restou outra
alternativa, senão acionar ás vias do Judiciário para satisfação da obrigação, haja vista terem surtido infrutíferas todas as tentativas
amigáveis para satisfação da mesma. Juntou documentos. Outrossim, fora adimplida a obrigação por parte dos Executados, conforme
documento anexado às fls. 165. Alfim, analisados os autos, à vista do exposto às fls. 179, foi determinada a expedição do competente
Alvará, concernentes aos valores supra requeridos para os credores. É, em síntese, o relatório. Isto posto, considerando a satisfação
da obrigação pelo devedor, Julgo Extinta a Execução, e faço-o, consubstanciado na exegese ex vi do artigo 794, Inciso I, do Código de
Processo Civil, para que produza seus efeitos Jurídicos e Legais. Custas “ex Legis”. Publique-se, Registre e Intime-se. Após, arquive-se.
Capela,22 de novembro de 2011. Odilon Raimundo Maciel Marques Luz Juiz de Direito
Antonio Faria de Freitas Neto (OAB 19242/PE)
Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB 5547/AL)
Vara do Único Ofício de Capela - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0000136-86.2013.8.02.0041
Ação: Representação Criminal
Réu: Anderson Batista dos Santos e outros
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que Diego de Almeida Moraes encontra-se em liberdade, ante a desnecessidade de prorrogação da
prisão temporária outrora decretada, conforme relato da autoridade policial acostado às fls. 89 dos autos.
Outrossim, pelas razões e fundamentos explicitados na decisão de fls. 32/34, bem como com base no parecer ministerial de fls. 99v,
entendo razoável e imprescindível a prorrogação da prisão temporária, pelo prazo legal, o que faço com fundamento no art. 2º da Lei
7.960/89.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão temporária de Anderson Batista dos Santos, vulgo “Biano”, “Duda” e “Júnior”.
Por fim, considerando a informação constante às fls. 97 dos autos, oficie-se a autoridade policial da Delegacia do 103º Distrito
Policial de Capela, a fim de prestar informações a este Juízo, assim que o custodiado José Fabiano da Silva for recapturado.
Publique-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Capela , 05 de junho de 2013.
Sandro Augusto dos Santos
Juiz de Direito em Substituição
Comarca de Coruripe
Vara do 1º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE CORURIPE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE CORURIPE
JUIZ(A) DE DIREITO SÓSTENES ALEX COSTA DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LAUREANO LESSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2013
ADV: BRUNO VASCONCELOS BARROS (OAB 6420/AL), WELTON ROBERTO (OAB 5196/AL), MARIA NILA LÔBO MORAES,
RICARDO ANDRÉ MONTEIRO (OAB 9974/AL), MARTHE VRIJDAGS FERNANDES CURSINO FILHA (OAB 10414/AL) - Processo
0001399-66.2012.8.02.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VÍTIMA: O ESTADORÉU: Tiago Francisco da Silva- Autos nº: 0001399-66.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima:O ESTADO
Réu: Tiago Francisco da Silva DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa do
acusado Tyago Francisco da Silva, sob o argumento de que o mesmo estaria preso há mais de 260 dias, configurando constragimento
ilegal a manutenção de sua prisão, haja vista a demora para o encerramento da instrução processual (fls. 176/178). Às fls. 190/191, o
Representante do Ministério Público opinou pela denegação do pedido supramencionado, como forma de garantia da ordem pública.
Cumpre registrar que às fls. 180/189, consta cópia do Acórdão nº0800086-69.2013.8.02.0900 , denegando a ordem de habeas corpus
impetrada em favor do acusado, haja vista ter o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas entendido que não restou configurado o
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