Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 439
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fumaça do bom direito.
Solicitadas informações ao Juízes de Direito da 5ª e 17ª Varas Criminais da Capital, vieram aos autos apenas as informações da
autoridade realmente impetrada (Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal), que além de reafirmar o entendimento de que competiria à 17ª Vara
Criminal apreciar o pedido de liberação do veículo apreendido na posse do traficante Vanderlei da Silva, informou o arquivamento do
inquérito que lhe foi dirigido, onde apenas se apurava o crime de resistência daquele traficante posto que foi morto em confronto com
policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão expendido pelos Juízes integrantes da 17ª Vara Criminal
da Capital.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça (fls.37/44) opinou pela denegação da segurança pleiteada, ao argumento
de ausência de prova pré-constituída e por não haver sido evidenciada qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante.
Em Despacho de fl. 48, foi reiterado o pedido de informações aos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, os quais
informaram que no dia 20 de janeiro de 2011, em apreciação ao pleito manejado pelo ora impetrante, decidiram pela liberação do veículo
objeto do presente mandamus.
É o relatório. Decido.
Consoante as informações prestadas pelos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, a liberação do veículo apreendido foi
concedida, razão por que conclui-se haver o presente writ perdido seu objeto, restando prejudicada a análise do mandamus, nos moldes
do art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art.659.Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO ATENDIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO. PERDA DE
OBJETO. INOVAÇÃO NOS PEDIDOS ORIGINARIAMENTE DEDUZIDOS. INADMISSIBILIDADE.
1. Há que se reconhecer a perda de objeto do mandado de segurança na medida em que ocorreu verdadeiro esvaziamento da
pretensão deduzida em juízo, pois o pleito veiculado na petição inicial foi atendido em sua plenitude - os recursos administrativos foram
julgados pela Comissão Examinadora, consoante determina o edital do certame.
(...)
4. Recurso ordinário não provido.
(RMS 33.368/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011) (grifo nosso).
Ante o exposto, declaro prejudicado o exame do pedido formulado no presente Mandado de Segurança, tendo em vista a perda do
objeto, e o faço com espeque no art. 659 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa no sistema.
Maceió, 4 de abril de 2011.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator
Mandado de Segurança (matéria Criminal) n.º 2010.006422-5
Maceió/5ª Vara Criminal da Capital
Impetrante
: Manoel Roberto dos Santos Júnior
Advogado
: Leonídio C. Montenegro Alves (3115/AL)
Impetrado
: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital
Relator
: Des. Edivaldo Bandeira Rios
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Manoel Roberto dos Santos Júnior, por conduto de advogado,
contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, que teria indeferido pedido do impetrante quanto à liberação de um bem
móvel (veículo), sob a alegação de que a formulação deveria ter sido direcionada aos Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, por terem
estes assinado o Mandado de Busca e Apreensão do citado bem.
Informou o impetrante que peticionou ao Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital que, por sua vez, alegou não ter nada relacionado à
apreensão do veículo, logo, teria o interessado de dirigir-se ao Delegado do 8º Distrito Policial, autor da apreensão do veículo, o qual,
somente três meses após, encaminhou os autos do inquérito à 5ª Vara Criminal da Capital.
A liminar restou DENEGADA (fls. 19/20), pelo então Desembargador Relator, Mário Casado Ramalho, que entendeu ausente a
fumaça do bom direito.
Solicitadas informações ao Juízes de Direito da 5ª e 17ª Varas Criminais da Capital, vieram aos autos apenas as informações da
autoridade realmente impetrada (Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal), que além de reafirmar o entendimento de que competiria à 17ª Vara
Criminal apreciar o pedido de liberação do veículo apreendido na posse do traficante Vanderlei da Silva, informou o arquivamento do
inquérito que lhe foi dirigido, onde apenas se apurava o crime de resistência daquele traficante posto que foi morto em confronto com
policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão expendido pelos Juízes integrantes da 17ª Vara Criminal
da Capital.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça (fls.37/44) opinou pela denegação da segurança pleiteada, ao argumento
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