Rio Branco-AC,terça-feira
23 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.131
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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- Ocorrendo falta grave no curso da execução da pena, o termo inicial para a
contagem de prazo para concessão de progressão de regime passa a ser a
data da infração disciplinar.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a
ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a
demonstração da não necessidade desta.
- Recurso de Agravo em execução desprovido.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº
0100918-42.2022.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar
provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste
Acórdão.
Rio Branco, 18 de agosto de 2022
Agravo em Execução Penal nº 0101068-23.2022.8.01.0000
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Samoel Evangelista
Agravante: Gerbson da Costa Nascimento
Agravado: Ministério Público do Estado do Acre
Advogado: Nataniel da Silva Meireles
Promotor de Justiça: Rodrigo Curti
Procurador de Justiça: Flávio Augusto Siqueira de Oliveira
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Remição da pena. Pleitos
atendidos. Não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 100095714.2022.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em o denegar, nos
termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 17 de agosto de 2022
Habeas Corpus nº 1000608-11.2022.8.01.0000
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Samoel Evangelista
Paciente: Francisco da Silva e Silva
Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Feijó
Impetrante: Alan dos Santos Barbosa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado tentado. Conselho de
Sentença. Absolvição. Perda do objeto.
- Constatado que o objeto da irresignação já está contemplado na Decisão
agravada, falta ao agravante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso.
- Demonstrado que submetido a julgamento o Conselho de Sentença absolveu
o paciente e a Juíza singular determinou a expedição de alvará de soltura,
colocando-o em liberdade, cessam os motivos que ensejaram a impetração,
restando prejudicado o Habeas Corpus.
- Agravo em Execução Penal não conhecido.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº
0101068-23.2022.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco,18 de agosto de 2022
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 100060811.2022.8.01.0000, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em o julgar prejudicado, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 17 de agosto de 2022
Agravo em Execução Penal nº 0101069-08.2022.8.01.0000
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Samoel Evangelista
Agravante: Rafaelle de Lima Brito
Agravado: Ministério Público do Estado do Acre
Advogados: Idirlene Nogueira do Nascimento
Promotor de Justiça: Rodrigo Curti
Procurador de Justiça: Flávio Augusto Siqueira de Oliveira
Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar. Filho menor. Requisitos. Não
preenchimento.
- A Lei de Execução Penal estabelece as hipóteses legais em que se admite o
recolhimento em prisão domiciliar apenas para o condenado que cumpre pena
privativa de liberdade em regime aberto.
- Recurso de Agravo em Execução desprovido.
Habeas Corpus nº 1000642-83.2022.8.01.0000
Órgão: Câmara Criminal
Relator : Des. Samoel Evangelista
Impetrada: Juíza de Direito da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais
da Comarca de Cruzeiro do Sul
Paciente: Roberto Lima Verde Nascimento
Impetrante: Efrain Santos da Costa
Impetrante: Raphael Trelha Fernandez
Habeas Corpus. Incêndio com causa de aumento de pena. Desobediência.
Prisão preventiva com prazo certo. Termino. Manutenção. Constrangimento
ilegal. Ocorrência.
- Constatado que a prisão preventiva foi decretada com prazo certo e terminado este o paciente não foi colocado em liberdade, sem a ocorrência da prorrogação da medida, resta configurado o constrangimento ilegal, impondo-se a
concessão do Habeas Corpus.
- Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº
0101069-08.2022.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar
provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste
Acórdão.
Rio Branco, 18 de agosto de 2022
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 100064283.2022.8.01.0000, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em o conceder, nos
termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 17 de agosto de 2022
Habeas Corpus nº 1000957-14.2022.8.01.0000
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Samoel Evangelista
Paciente: Jeremias Cabral da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Organização Criminosa da Comarca de
Rio Branco
Impetrante: Patrich Leite de Carvalho
Habeas Corpus nº 1001044-67.2022.8.01.0000
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Samoel Evangelista
Paciente: Maiko Santana Muricy
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco
Impetrante: Diego Lira Fernandes Leon
Habeas Corpus. Integrar organização criminosa. Prisão preventiva. Existência
dos pressupostos e requisitos. Instrução criminal. Não imposição de medida
cautelar diversa. Excesso de prazo não configurado. Constrangimento ilegal.
Inexistência.
Habeas Corpus. Roubo com causa de aumento de pena. Corrupção de menor. Sentença condenatória transitada em julgado. Alteração da dosimetria da
pena. Via inadequada. Não conhecimento.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal
e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva,
impondo-se a denegação da Ordem.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em
excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com
observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades
do caso.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar
Sentença prolatada em sede de Ação Penal, não sendo possível tal discussão
em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça “orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício”.