6 - Ano XCV• NÀ 223
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 4 de dezembro de 2018
ANEXO 3
ANEXO 5
“ANEXO 6 DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea “a” do inciso I do art. 18)
“ANEXO 1-A DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 18-A)
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
Tratores rodoviários para semirreboques.
8701.20.00
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a
20 toneladas.
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
8704.31
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
8704.32
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH.
8706.00.10
Chassis com motor para caminhões.
8706.00.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³.
8703.21.00
”
ANEXO 4
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.523/2003
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(alínea “h” do inciso I do art. 2º)
DESCRIÇÃO
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
não superior a 1000 cm³.
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual
ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular),
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e
inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a
10, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a
10, incluído o motorista.
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
8702.10.00
8702.90.90
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10
8703.23.90
8703.24.10
8703.24.90
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6
m³ e inferior a 9 m³.
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³.
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição
por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição
por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído
o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior
a 10, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, chassis com motor e cabina.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, com caixa basculante.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado
a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles
compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com
motor e cabina.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa
basculante.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos
8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.
ALÍQUOTA –
OPERAÇÃO INTERNA
(%)
Até
A partir de
31/12/2023
1º/1/2024
8702.10.00
8702.90.90
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10
8703.23.90
8703.24.10
8703.24.90
8703.32.10
20%
8703.32.90
8703.33.10
8703.33.90
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular),
as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular),
as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a
10, incluído o motorista.
8703.33.90
ANEXO 6
8704.21.10
“ANEXO 1-B DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(art. 18-B)
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com
caixa basculante.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10,
8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30
da NBM/SH.
19%
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
”
DESCRIÇÃO
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
”
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a
1000 cm³.
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os
de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou
inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de
corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
8702.10.00
8702.90.90
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10
8703.23.90