Recife, 27 de junho de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CLAUDIO JOSÉ MESQUITA MENEZES
190.427-2
2
02/05/2018
1º
DIAMANTINA JORGE ARAUJO
240.786-8
1
09/04/2018
1º
DIAMANTINA JORGE ARAUJO
137.584-9
1
09/04/2018
3º
EDJAIR PEREIRA DA SILVA
190.303-9
2
02/04/2018
1º
ERNANTINA IVO VELAME
157.042-0
2
02/05/2018
1º
JACILENE GONZAGA DE SANTANA
122.741-6
1
02/05/2018
2º
JACIRA SOUZA DE FREITAS
140.793-7
2
02/05/2018
2º
JOÃO CESAR NUNES FERRAZ DA SILVA
240.000-6
2
01/03/2018
1º
JOÃO CESAR NUNES FERRAZ DA SILVA
240.000-6
2
02/05/2018
1º
JORGECY PEREIRA DA SILVA CABRAL
132.992-8
2
02/05/2018
2º
JOSIANE JOSÉ MARQUES MENEGHINI
239.661-0
2
02/05/2018
1º
JOY LUIZ RAMOS BENICIO
107.691-4
2
19/03/2018
3º
LEIDE JANE MEIRELES VASCONCELOS
172.858-0
2
02/05/2018
1º/2º
LUIS CARLOS LARANJEIRAS
122.369-0
2
02/05/2018
3º
MARCIA ALVES DE LIMA
176.034-3
2
02/05/2018
2º
MARCOS ANTONIO FIRMINO SOBRINHO
253.604-8
2
05/05/2018
1º
MARIA ALICE DE FONTE
252.046-0
1
02/05/2018
1º
MARIA BETANIA BARROS LEITE DA LUZ
146.973-8
2
03/05/2018
3º
MARIA CRISTINA DA SILVA
143.823-9
1
02/05/2018
2º
MARIA DA LUZ VICTOR DA SILVA
99.975-0
2
02/05/2018
3º
MARIA DAS DORES DA SILVA
126.968-2
1
02/05/2018
3º
MARIA DE LOURDES DA SILVA
122.411-5
1
23/04/2018
1º
MARIA DO CARMO BATISTA
131.668-0
2
02/05/2018
3º
MARIA DOS PRAZERES DA SILVA SANTOS
162.143-2
1
25/04/2018
1º
MARIA INEZ BEZERRA DE PAULA
176.203-6
2
02/05/2018
2º
MARIA JOSÉ DA SILVA MATHIAS
103.678-5
1
02/05/2018
3º
MARISA DO NASCIMENTO SOUZA
75.870-1
1
02/05/2018
3º
MARLENE ALVES DE LIMA
172.767-2
2
02/05/2018
1º
MARLY BEATRIZ AMARAL
172.470-3
1
18/04/2018
2º
MERCIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS
257.408-0
2
09/04/2018
1º
NAIDJA LAUREANO DE SOUZA
160.586-0
1
02/05/2018
2º
NAJLA VALERIA ROCHA LEITE
245.483-1
2
07/05/2018
1º
NAZARÉ LOURDES FREIRE DE MELO
177.337-2
2
02/05/2018
2º
SANDRA LUCIA ALMEIDA VIANNA CABRAL
147.234-8
2
07/05/2018
3º
SARITA MORAES DE ANDRADE
259.420-0
2
23/04/2018
1º
SUELI MENESES PESSOA DA COSTA
133.260-0
1
02/04/2018
2º
VALDECIRA MARIA DA SILVA VIEIRA
141.290-6
2
02/05/2018
2º
VALDEMIR MELO DE SOUZA
251.869-4
2
02/04/2018
1º
VERONICA FRANCISCA DO NASCIMENTO
147.833-8
2
25/05/2018
3º
GRE VALE DO CAPIBARIBE – LIMOEIRO EM 26/06/2018 – PROCESSO Nº 0455823-0/2018:
NOME
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
ALINE JULIANE BARBOSA E SILVA
259.569-9
02
07/05/2018
1º
ANTONIO WELLINGTON ROBERTO DE LIMA
126.330-7
01
07/06/2018
2º
BAIARDO LUCENA DE LIRA FILHO
252.219-5
01
01/06/2018
1º
CELIA CAMPOS DE LIMA SANTANA
136.270-4
01
22/05/2018
3º
JOÃO GOMES DA SILVA
113.720-4
01
02/05/2018
2º
JOANA D’ARC BARBOSA DA SILVA
174.194-2
01
02/05/2018
2º
JOZEILDO JOSÉ DA SILVA
250.994-6
01
01/06/2018
1º
JOSE SERGIO BARBOSA LEAL
130.909-9
01
01/07/2018
3º
JOSEFA LIBERATO ALVES DA SILVA
161.203-4
02
02/05/2018
2º
LUZINETE DA SILVA
131.551-0
02
01/06/2018
3º
MARIA DE LOURDES DUARTE
256.838-1
01
01/06/2018
1º
MARIA DE LOURDES GUERRA DE ARAUJO
154.771-2
02
19/03/2018
1º
MARIA CELINA DE OLIVEIRA
129.969-7
02
03/05/2018
2º
MARIA RITA BORBA
146.263-6
02
01/06/2018
3º
MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS
257.303-2
01
01/06/2018
1º
MARIA DAS DORES RICARTE DE MOURA
253.598-0
01
01/11/2017
1º
ROSANGELA GOMES DO NASCIMENTO MACEDO
164.825-0
02
02/05/2018
2º
LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SIGEPE Nº
NOME
MATRICULA
0455892-6/2018
BRUNO BRITO LEMES
378.078-3
0455899-4/2018
FABIO CORREIA DE PAIVA
378.348-0
0453913-7/2018
MARCIO GOMES PEREIRA
379.468-7
INICIO
06/05/2018
28/05/2018
18/04/2018
LICENÇA NOJO
SIGEPE Nº
0459815-5/2018
0457562-2/2018
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
NOME
MATRICULA
GIRLENE MARIA PEREIRA DE CARVALHO ALVES
189.621-0
ROGERIO PEREIRA DE LIMA
240.606-3
INICIO
30/05/2018
22/05/2018
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 078, DE 26.06.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art.
14 do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7° do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, considerando a formalização, à Secretaria da
Fazenda, da renúncia ao incentivo do PRODEPE, através de manifestação da opção pelo PROIND, conforme o Edital DBF nº 047/2018,
publicado no DOE de 14.04.2018, da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais–DBF, RESOLVE:
Art. 1° Declarar, a partir de 1°.5.2018, a perda dos benefícios do PRODEPE, concedidos por meio do Decreto nº 23.542 de 29.8.2001,
à empresa HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.151.219/0001-01 e no CACEPE sob o nº
0088026-45, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
Consulte o nosso site: www.cepe.com.br
Ano XCV • NÀ 117 - 7
PORTARIA SF Nº 079, DE 26.06.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art. 14 do
Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7º do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, considerando a formalização, à Secretaria da Fazenda,
da renúncia ao incentivo do PRODEPE, através de manifestação da opção pelo PROIND, conforme o Edital DBF nº 039/2018, da Diretoria
de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, publicado no DOE de 20.3.2018, RESOLVE:
Art. 1° Declarar, a partir de 1º.4.2018, a perda dos benefícios do PRODEPE concedidos por meio dos Decretos nº 30.259, de 12.3.2007,
nº 30.262, de 12.3.2007, nº 30.623, de 25.7.2007, e nº 43.265, de 11.7.2016, à empresa CAMIL ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 64.904.295/0010-02 e no CACEPE sob o nº 0192310-24, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei
n° 11.675, de 11.10.1999.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 26/06/2018.
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2016.000008390367-96 TATE Nº 01.062/17-4. AUTUADA: TB ATACADO LTDA. CACEPE:0594052-44. CNPJ:
12.263.241/0001-02. ADVOGADO: FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO, OAB/PE: 17.232 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
064/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. CONTAGEM FÍSICA DE ESTOQUE.
MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. PROVA. DOCUMENTO EMITIDO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A
REALIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. As notas fiscais devem ser emitidas em correspondência com a realidade
das operações que representam. 2. Possuindo o auto de infração os elementos necessários para a sua validade, incumbe ao
autuado impugnar de forma específica as eventuais inconsistências do lançamento, bem como trazer documentos idôneos para
lastrear suas alegações. 3. No caso dos autos, a impugnante não se desincumbiu do seu ônus probatório e o único documento fiscal
que juntou não corresponde a uma operação realizada, motivo pelo qual foi mantido o lançamento. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o auto de infração para confirmar o
crédito tributário no valor original de R$ 28.462,68 a título de imposto, valor que deve ser acrescido de multa (art. 10, X, “b”, da Lei
nº 11.514/97) e dos demais consecatários legais.
AI SF 2017.000005096544-06 TATE Nº 01.084/17-8. AUTUADA: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE:0339403-47.
CNPJ: 05.476.815/0003-27. ADVOGADA: ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO, OAB/PE: 39.287 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
065/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. SISTEMÁTICA ATACADISTA. DECRETO
38.455/2012. EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES COM ANTECIPAÇÃO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PELO AGENTE FISCAL. 1.
Segundo a redação do art. 4º, II, do Decreto nº 38.455/2012, as mercadorias sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária
estão excluídas do recolhimento da sistemática prevista no referido diploma legal. 2. No caso dos autos, em sede de informação fiscal, o
agente autuante refez os cálculos apresentados a fim de expurgar as operações com antecipação, sendo o novo demonstrativo acolhido
em sede de julgamento. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração para reduzir o valor original do crédito tributário para R$ 115.348,65 a título de
imposto, valor que deve ser acrescido de multa (art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2017.000004950657-86 TATE Nº 01.091/17-4. AUTUADA: MALHARIA MELO E SOUZA LTDA ME. CACEPE:0569342-03.
CNPJ: 19.905.999/0001-46. ACÓRDÃO 4ª TJ 066/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. CRÉDITO FISCAL. TRANSPORTE DE CRÉDITO DE PERÍODO FISCAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA
NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE ESTORNO. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES DE ESCRITA.
MULTA. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
1. Os lançamentos de crédito fiscal e de eventuais estornos tem sua validade condicionada ao atendimento das formalidades
previstas na legislação. 2. No caso em tela, a contribuinte escriturou no período autuado crédito fiscal no campo “saldo credor
transportado do mês anterior” sem que houvesse correspondência nos registros contábeis do período fiscal antecedente de crédito
a ser transportado. 3. A Portaria nº 393/1984 exige que, para a regularidade do estorno, seja explicitada a sua causa material nas
observações do lançamento, o que não foi observado pela impugnante. 4. A cognição da alegação do caráter confiscatório da
penalidade aplicada é vedada segundo a norma contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o auto de infração para confirmar o
crédito tributário no valor original de R$ 70.932,92 a título de imposto, valor que deve ser acrescido de multa (art. 10, V, “f”, da Lei
nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2017.000005629515-33 TATE Nº 00.007/18-8. AUTUADA: PEDRA BRANCA TRANSPORTES
LTDA-ME. CACEPE:3133736-82. CNPJ: 04.880.945/0003-68. ACÓRDÃO 4ª TJ 067/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICMS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DO REQUERIMENTO. 1. No pedido de restituição devem constar os elementos capazes de individualizar a
obrigação tributária a que se refere, possibilitando, assim, a cognição da pretensão veiculada. 2. No caso em tela, o requerimento
formulado carece de informações essenciais para a sua apreciação, motivo pelo qual se concluiu pela inépcia do requerimento. NÃO
CONHECER do pedido de restituição. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER o pedido de restituição.
AI SF 2015.000008736279-19 TATE Nº 00.158/18-6. AUTUADA: MINERAÇÃO VERTENTE DO LÉRIO LTDA. CACEPE:0205993-23.
CNPJ: 00.262.925/0001-00. ACÓRDÃO 4ª TJ 068/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. PROVA. SEF NÃO ASSINADO. DOCUMENTO
SEM VALOR FISCAL. 1. A apresentação dos livros escriturados no SEF somente tem valor probatório se aqueles estiverem em
conformidade as formalidades previstas na legislação. 2. No caso dos autos, os livros escriturados eletronicamente juntados pelo
autuado não foram validados e nem assinados digitalmente, motivo pelo qual não possuem qualquer valor fiscal, não sendo a prova
apresentada, assim, capaz de elidir os fatos narrados no auto de infração. 3. Em virtude de alteração legislativa promovida pela Lei nº
15.600/2015, a penalidade aplicada foi minorada para 70%, redução que deve ser aplicada ao caso em análise em por força do art.
106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração para confirmar o crédito tributário no valor original de R$
31.709,89 a título de imposto, valor que deve ser acrescido de multa reduzida para 70% (art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais.
AA SF 2017.000005238084-90 TATE Nº 00.261/18-1. AUTUADA: MC ATACAREJO EIRELLI-ME. CACEPE:0661219-90. CNPJ:
24.197.705/0001-09. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
069/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. INSCRIÇÃO BLOQUEADA
NO MOMENTO DA LAVRATURA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO CACEPE. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO NO BOJO DO PROCEDIMENTO. 1. Apesar de a autuada alegar que, na verdade, no momento da lavratura do auto
de apreensão, o seu CACEPE estava suspenso, verificou-se, ao realizar consulta no e-fisco, que havia bloqueio efetivado na data do
lançamento. 2. Impossível se apreciar a legalidade do bloqueio de inscrição no bojo de impugnação ao auto de apreensão por fugir ao
escopo do procedimento, devendo eventual irresignação ser dirigida ao setor competente da Administração Tributária. A 4ª TJ, no exame
e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o auto de apreensão para
confirmar o crédito tributário no valor original de R$ 2.598,56 a título de imposto, valor que deve ser acrescido de multa (art. 10, X, “d”, da
Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2017.000004951249-79 TATE Nº 00.291/18-8. AUTUADA: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORACHA LTDA.
CACEPE:0294128-70. CNPJ: 60.500.246/0014-79. ADVOGADAS: PATRÍCIA ASSIS DE VASCONCELOS BARROS, OAB/PE:
35.568; LETÍCIA DA CRUZ OLIVEIRA, OAB/SP: 182.595 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 070/2018(08). RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRODEPE. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO
PARCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MULTA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. 1. Para as Centrais de Distribuição incentivadas pelo PRODEPE, é previsto benefício que compreende crédito presumido de
3% sobre o total das saídas interestaduais e sobre o valor das entradas quando se tratar de operações de entrada por transferência
de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação. 2. O valor total das operações sobre o
qual deve incidir o percentual de crédito não deve abranger o IPI, visto que, conforme redação do art. 155, § 2º, XI, da Constituição
Federal; e art. 13, § 2º, da Lei Complementar 87/1996, este imposto – o IPI - não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS
nas operações entre contribuintes quando o produto é destinado à industrialização ou à comercialização e a situação configura
fato gerador dos dois tributos. 3. Conforme já definido na jurisprudência deste Tribunal Administrativo-Tributário, o benefício do
PRODEPE constitui redutor de saldo devedor do ICMS, assim, admitida a adição do IPI no cálculo do crédito presumido em análise,
restaria subvertida a lógica de apuração, pois haveria a inclusão de um tributo não contabilizado na operação para reduzir o saldo
do imposto a pagar. 4. Nos casos de tributo sujeito à lançamento por homologação em que houve pagamento parcial, incide a norma
de contagem prevista no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, devendo o termo inicial do prazo decadencial corresponder à
data da ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie, a notificação do lançamento somente ocorreu em 27/10/2017, motivo pelo qual
foram excluídos os períodos fiscais de 07/2012 a 09/2012. 6. Segundo a jurisprudência do Tribunal Pleno, o incentivo concedido
pelo PRODEPE não constitui crédito fiscal, mas, sim, redutor de saldo devedor, não existindo, na época dos fatos, penalidade
aplicável à conduta descrita no auto de infração. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em DECLARAR a decadência dos períodos fiscais de 07/2012 a 09/2012 e, por unanimidade de votos,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração para reduzir o valor original do crédito tributário para R$ 3.105.771,31,
valor que deve acrescido dos demais consectários legais sem aplicação de multa.
AI SF 2017.000005413898-01 TATE Nº 00.374/18-0. AUTUADA: SÉRGIO OLIVEIRA LUCENA ME. CACEPE:0547190-70. CNPJ:
18.938.981/0001-88. ACÓRDÃO 4ª TJ 071/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS MATERIAIS NA INFORMAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPOSSIBILITAM O JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. 1. Segundo a norma contida no art. 28 da Lei nº 10.654/91, o auto de infração deve conter a descrição minuciosa dos fatos
e a indicação dos dispositivos legais infringidos, sendo nulo o lançamento que for contrário a dispositivos legais ou cercear o direito
de defesa, por força do art. 22 da mesma Lei. 2. No caso em tela, houve incorreta indicação dos fatos tributados no auto de infração,