10.010 Resultado da Solicitação supremo tribunal federal - em: 09/05/2025
Ficha 997 de 1002
3066/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho - TALITA ALVES MOREIRA A Vice-Presidência do TST denegou seguimento ao recurso extraordinário (seq. 43). Interposto agravo, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido examinado o recurso monocraticamente pelo Relator que determinou o retorno do feito a esta Corte "para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do
3056/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020 Procurador Tribunal Superior do Trabalho Dr. Erival Antônio Dias Filho Intimado(s)/Citado(s): - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA - FAEPU - KATIA RODRIGUES DOS ANJOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à matéria "Equiparação de direit
2920/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho No caso em exame, a matéria objeto do apelo extremo corresponde ao Tema nº 1.046 da Tabela de Temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 03/05/2019, reconheceu a existência de repercussão geral no tema "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.". Cabe ressaltar que o tema em comento tev
2920/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO Cuida-se de Recurso Extraordinário em que se discute o tema: "Prescrição. Prazo. Artigo 7º, XXIX e XXXIV, da Constituição Federal. Trabalhador Portuário Avulso. Termo Inicial.", correspondente à Controvérsia C-TST número 50010. Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC/73,
2964/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho nº 35/2020, datado de 12/3/2020, em que foi indicado como paradigma o processo n.º 1010000-57.2009.5.04.0271, na qual foi suscitada a existência de repercussão geral da questão constitucional. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V, "b", do CPC, determino a suspensão do trâmite do feito para aguardar a resposta da Suprema Corte sobre a referida consulta. À Coordenadoria de R
3356/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 13.015/2014. 5495 I. Ao modular os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário 960.429, o Supremo Tribunal Federal determinou que 1. CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIAS PRÉ- permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho os processos com CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. sentença de mérito proferida até a data de 06/06/2018. II. Na TEMA Nº 992 DA TABELA DE RE
3315/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 002. SÚMULA Nº 124, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que, com suporte na Súmula nº 124 do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para determinar a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo das horas extras do empregado bancário submetido à jor
3369/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pugna, em síntese, pelo afastamento da multa fixada pelo Juízo, eis que a interposição do agravo não tem caráter protelatório, mas a tentativa de fazer prevalecer seu direito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituiç
Decido. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de cont