21 Resultado da Solicitação sobre os ex tratos - em: 03/06/2025
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interessada, dirigidas à ob-tenção direta do documento, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito. Se há outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte interessada comprovar que diligenciou ativamente ao fim de obtê-la. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu representante processual desde logo confortavelmente transfiram os ônus probatórios ao Juízo, com o que não se pode convir. O a
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2712 - SEÇÃO III Disponibilização: quinta-feira, 21/03/2019 Publicação: sexta-feira, 22/03/2019 IRAIDES PEREIRA DA CUNHA HERDEIRO : DIVINA MARIA PEREIRA DA CUNHA TERCEIRO INTERES : ESTADO DE GOIAS (AGENFA) ADV REQTE : 27036 GO - ARLINDO CARDOSO DANTAS ADV HERDEIRO : 30749 GO - RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA ADV TERCEIRO INT : 34305 GO - MARINA REGAZZONI DE MORAIS DESPACHO : DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 05 DA CORREGEDORIA, INTIMO AS HERDE IRAS PARA, NO PRAZO DE 15 (QUI
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1921 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/11/2015 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 01/12/2015 AUTOS NR. : 1480 NATUREZA : EMBARGOS A EXECUCAO EMBARGANTE : LAIZA SILVA ALEIXO EMBARGADO : MAURUZAN NUNES DE ABREU ROGERIO VELOSO DE ABREU ADV EMBGTE : 19132 GO - LAIZA SILVA ALEIXO ADV EMBGDO : 12858 GO - MARCO AURELIO ROCHA AIRES CRUVINEL DESPACHO : AUTOS 1480/10 PROTOCOLO N 201003168510 DE SPACHO DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 282. RECOLHA-SE O MANDADO DE PENHORA EXPEDI
(artigo 362 do CPC), em caso de descumprimento.6. Dos atos processuais em continuidade:Observando o quanto acima exposto, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 (dez) dias, iniciado pela parte autora, apresentem desde logo as provas documentais remanescentes e para que se manifestem sobre outras provas que eventualmente pretendam produzir, identificando o objeto, a pertinência e a relevância de cada uma delas. Nessa ocasião poderão, ainda, manifestar-se sobre os
efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por laudo técnico. Nesse caso, apenas excepcionalmente a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente
lhe fornecer os documentos pertinentes. Assim, resta o responsável pelo seu fornecimento advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo autor (desde que sempre pertinentes a ele) ensejará o desnecessário oficiamento por este Juízo, sujeitando o responsável da empresa à apuração do crime, em tese, de desobediência (artigo 362 do CPC), em caso de descumprimento.6. Providências probatórias das partes:Observando o quanto acima exposto, int
a relevância de cada uma delas. Nessa ocasião poderão, ainda, manifestar-se sobre os ex-tratos CNIS e processos administrativos juntados aos autos. 7. Demais questões: serão apreciadas por ocasião do sentenciamento do feito.8. Extratos CNIS: promova a Secretaria desde logo a obtenção e a juntada dos extratos CNIS pertinentes à parte autora. Após cumpridas as providências, abra-se a conclusão para sentenciamento se nada for requerido pelas partes. Em havendo requerimentos, venham conc
submetidas aos agentes nocivos neles relacionados ou outros igualmente nocivos.Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por laudo técnico. Nesse caso, apenas excepcionalmente a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade
autora, apresentem desde logo as provas documentais remanescentes e para que se manifestem sobre outras provas que eventualmente pretendam produzir, identificando o objeto, a pertinência e a relevân-cia de cada uma delas. Nessa ocasião poderão, ainda, manifestar-se sobre os extratos CNIS e processos administrativos juntados aos autos.6. Demais questões: serão apreciadas por ocasião do sentenciamento do feito.8. Extratos CNIS: promova a Secretaria desde logo a obtenção e a juntada dos ex
Tribunal de Justiça, que dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para feito da obtenção de benefício previdenciário.Dessa forma, são relevantes à comprovação da atividade rural as provas documentais e também as testemunhais.5.3. Da atividade urbana especial:Para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que a p