10.010 Resultado da Solicitação resultado das provas - em: 29/05/2025
Ficha 1 de 1002
1441/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Março de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Resultado Oficial”. evento diverso do questionado. Argui “flagrante cerceamento de defesa sofrido pela Impetrante, 3. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente pela pois tendo o resultado sido publicado no diário Oficial em 14/10, o internet, no site da Fundação Carlos Chagas, de acordo com as prazo fatal para recurso seria 16/10, tudo conforme estipulad
1. Será admitido recurso quanto: a) ao indeferimento do requerimento de isenção do valor da inscrição; b) ao indeferimento da opção de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e/ou solicitações especiais; c) à opção de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (preto ou pardo); d) à aplicação das Provas Objetivas e Discursivas; e) às questões das Provas Objetivas e gabaritos preliminares; f) ao resultado das provas; g) ao resultado da avaliação pa
1. Será admitido recurso quanto: a) ao indeferimento do requerimento de isenção do valor da inscrição; b) ao indeferimento da opção de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e/ou solicitações especiais; c) à opção de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (preto ou pardo); d) à aplicação das Provas Objetivas e Discursivas; e) às questões das Provas Objetivas e gabaritos preliminares; f) ao resultado das provas; g) ao resultado da avaliação pa
Página 1 de 26 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 10 · Edição 2202ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2017. caderno único Presidente Juiz Silvio Hiroshi Oyama Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:6026557
1940/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2016 57 E-RR-147500-42.2001.5.01.0015, SDI-1, DEJT-27/05/10). RECURSO DE: ANDERSON AFFONSO Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, VENTECINCO da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015; recurso RESCISÃO DO CO
1405/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", do C. TST. Por fim, não existe dissenso das Súmulas 275, II, e 322do C. TST,p
1513/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Resolução 148/2008, conforme publicação efetuada no DJ de 04 e 07.07.2008, e republicação no mesmo veículo de imprensa, nos dias 08, 09 e 10.07.2008. Especificamente em relação à Súmula 228 do C. TST, como acima mencionado, o Ex. STF concedeu medida liminar em reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria- CNI, para suspender sua aplicação na par
1592/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Outubro de 2014 Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / VALOR ARBITRADO A v. decisão referente ao arbitramento dos valores das indenizações por danos morais e materiais (R$ 20.0
1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 divergência jurisprudencial. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. A v. decisão referentea nãoconcessãode indenização por dano materialé resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviáv
3602/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto não abordam todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do C. TST). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. A v. decisão referente à concessão da indenizaç