7.195 Resultado da Solicitação marco antonio giupponi costa - em: 28/05/2025
Ficha 719 de 720
Diante da manifestação e documentos de fls. 131/132, informando o adimplemento do débito inscrito na Dívida Ativa: Auto de Infração de 14 de dezembro de 2005, referente ao exercício de 2000, e considerando o pagamento das custas processuais, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos com as cautelas de estilo.P. R. I. 0001158-60.2008.403.6121 (2008.61.21.001158-0)
0000824-30.2011.403.6118 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X CRISTIANO ARAUJO DIAS Despachado nesta data tendo em vista o excessivo volume de processos em andamento. DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, conforme requerido, observando as restrições elencadas pelo exequente.Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região - Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sis
0000824-30.2011.403.6118 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X CRISTIANO ARAUJO DIAS Despachado nesta data tendo em vista o excessivo volume de processos em andamento. DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, conforme requerido, observando as restrições elencadas pelo exequente.Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região - Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sis
DEISE LÚCIA RIBEIRO, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, interpôs Exceção de Pré-Executividade, objetivando o reconhecimento da inexistência de sua corresponsabilidade, com a improcedência da presente execução fiscal.Manifestação da Fazenda Nacional às fls. 177/182 impugnando as alegações apresentadas na presente exceção.É a síntese do essencial. DECIDO.A exceção de préexecutividade é a oposição do executado nos próprios autos da execução, in
DEISE LÚCIA RIBEIRO, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, interpôs Exceção de Pré-Executividade, objetivando o reconhecimento da inexistência de sua corresponsabilidade, com a improcedência da presente execução fiscal.Manifestação da Fazenda Nacional às fls. 177/182 impugnando as alegações apresentadas na presente exceção.É a síntese do essencial. DECIDO.A exceção de préexecutividade é a oposição do executado nos próprios autos da execução, in