3.689 Resultado da Solicitação luiz augusto seabra - em: 04/06/2025
Ficha 368 de 369
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado MILENA MUNHOZ RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, cobrando valores decorrentes de indenização por danos morais.Iniciada a fase de execução, requereu a parte autora o pagamento de R$ 3.394,27 e a parte devedora apresenta impugnação alegando ser devido o montante de R$ 2.243,25.Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos judiciais (fls. 149/152), deles resultando valor inferior ao apresenta
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado MILENA MUNHOZ RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, cobrando valores decorrentes de indenização por danos morais.Iniciada a fase de execução, requereu a parte autora o pagamento de R$ 3.394,27 e a parte devedora apresenta impugnação alegando ser devido o montante de R$ 2.243,25.Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos judiciais (fls. 149/152), deles resultando valor inferior ao apresenta
Vistos em inspeção.Dê-se ciência à CEF acerca das informações acostadas aos autos em razão do resultado da averbação da penhora on line do imóvel indicado à fl. 76.Outrossim, deverá a parte exequente providenciar o pagamento das custas pertinentes ao respectivo cartório, devendo comprovar o seu cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo legal sem o atendimento do item anterior, intime-se pessoalmente a Caixa Econômica Federal, estabelecida na Av. Paulista
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002625-33.2011.403.6133 - MARCIA BERNARDO FIGUEIREDO(SP264511 - JOÃO PAULO CUNHA) X ACESSIONAL LTDA(SP091982 - LUIZ AUGUSTO SEABRA DA COSTA) INFORMAÇÃO A SECRETARIAMANIFESTE-SE A CEF NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS ACERCA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. 0003937-05.2015.403.6133 - CARLA CRISTIANE FREIRE DE ANDRADE X VALDIR RIBEIRO DE ANDRADE(SP203457B - MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação de consignação, com pedido de tutela antecipada,
que a família é composta pelo autor, sua genitora e três irmãos e que sobrevivem em razão do recebimento de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), proveniente do auxílio-reclusão e pela quantia recebida pela venda de artesanatos, em torno de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais).Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/28. É o relatório. Passo a decidir.A concessão initio litis da tutela de urgência implica sacrifício do princípio constitucional do contraditório
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002625-33.2011.403.6133 - MARCIA BERNARDO FIGUEIREDO(SP264511 - JOÃO PAULO CUNHA) X ACESSIONAL LTDA(SP091982 - LUIZ AUGUSTO SEABRA DA COSTA) INFORMAÇÃO A SECRETARIAMANIFESTE-SE A CEF NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS ACERCA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. 0003937-05.2015.403.6133 - CARLA CRISTIANE FREIRE DE ANDRADE X VALDIR RIBEIRO DE ANDRADE(SP203457B - MORGANIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação de consignação, com pedido de tutela antecipada,
prazo razoável para busca de um novo lar, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação do imóvel.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação do imóvel. (TRF3, AI 0002560-02.2014.4.03.0000, 5ª turma, Rel. Juíza Convocada Raquel Perrini, data julg. 13/04/2015, data pub. e-DJF3 22/04/2015)Por último, cabe acrescentar ser admitida, pela jurisprudência, a cumulação do pedido de cobrança de indenização por perda
Camargo); protestou pelo depoimento pessoal dos autores Oswaldo Villanova e Cosmo Ventura.(4) O DER requereu perícia (fls. 339 e 341/342) e deduziu seus quesitos.Falecido o autor original Cosmo Ventura aos 23/11/1972 (certidão de óbito de fls. 389), habilitaram-se viúva (Adalgisa Ialongo Ventura) e sucessores: Ildefonso Ventura, José Ventura Neto, Regina Elisabete Ventura, e Cosmo Ventura Júnior (fls. 386 a fls. 395, fls. 798 e fls. 1.037).Com o falecimento do autor e advogado dos demais a
Camargo); protestou pelo depoimento pessoal dos autores Oswaldo Villanova e Cosmo Ventura.(4) O DER requereu perícia (fls. 339 e 341/342) e deduziu seus quesitos.Falecido o autor original Cosmo Ventura aos 23/11/1972 (certidão de óbito de fls. 389), habilitaram-se viúva (Adalgisa Ialongo Ventura) e sucessores: Ildefonso Ventura, José Ventura Neto, Regina Elisabete Ventura, e Cosmo Ventura Júnior (fls. 386 a fls. 395, fls. 798 e fls. 1.037).Com o falecimento do autor e advogado dos demais a