27 Resultado da Solicitação luciana tarabai araujo - em: 29/05/2025
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Emende a embargante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, providenciando: a) a qualificação completa das partes, posto que se trata de ação autônoma; b) a juntada da cópia do auto de penhora e de avaliação dos bens, bem como a certidão de intimação da penhora. Intime-se. EMBARGOS DE TERCEIRO 0026239-12.2014.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0529426-64.1997.403.6182 (97.0529426-7) ) CENTRO AUTOMOTIVO SAMBAIBA LTDA - ME(SP176610 - AN
considerações inicialmente deduzidas, no caso das execuções fiscais garantidas por transferência de ativos financeiros bloqueados pelo sistema BACENJUD (fls.40/41). A Lei n. 6.830/1980 tem compreensível predileção por essa modalidade de garantia, determinando, em seu art. 23, par. 2º., que ... após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. Esse disposit
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3654 73 Processo 1027608-25.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - K.E.P. - S.Y.C. - - M.Y.O.C. e outro - C.I.E.I. - Vistos. Fls. 1282/1322: Ciência às partes do laudo pericial juntado. Fls. 1323/1324: Após, a juntada do formulário pertinente, expeça-se mandado de levantamento dos honor
0028374-89.2017.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0038220-38.2014.403.6182 () ) - BANCO MIZUHO DO BRASIL S.A.(SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA E SP180615 - NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Intime-se a parte embargante para ratificar o pedido de produçao de prova pericial e, se for o caso, para apresentar seus quesitos, no prazo de quinze dias, a fim de que este juízo possa aferir sobre a necessidade
não deve ser confundida com a simples possibilidade de excussão patrimonial, porque essa é a finalidade mesma do processo de execução. Fosse esse o perigo de cogitado pela lei, esse requisito se tornaria irrelevante; uma verdadeira redundância. Deve-se aferir o perigo ou risco pela essencialidade do bem penhorado, cuja alienação, na pendência dos embargos, desse ensejo à paralisação das atividades do executado. De modo semelhante, o depósito integral em dinheiro preparatório dos em
quantia certa o Código de Processo Civil fixa o acréscimo de multa de 10% somado a honorários de 10% na hipótese de débito não ser pago voluntariamente no prazo de quinze dias (art. 523, 1º). Da mesma forma, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, mas sendo o depósito impugnado, e concluindo o juiz pela sua insuficiência, sobre a di
de quando constituído o título executado (tempus regit actum). É também o que defende Luiz Guilherme Marinoni: Cumpre ao direito processual civil disciplinar a exigibilidade judicial das obrigações. Daí a razão pela qual as normas sobre responsabilidade patrimonial são normas de direito processual civil. Nessa condição, as normas sobre responsabilidade patrimonial têm incidência respeitados os atos processuais já praticados, independentemente do momento em que constituído o crédi