110 Resultado da Solicitação lucia dos santos siqueira - em: 27/05/2025
Ficha 1 de 12
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5076393-02.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: VERA LUCIA DOS SANTOS SIQUEIRA JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE GARÇA/SP - 3ª VARA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ MARTINES JUNIOR - SP153296-N PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Trata-se de remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadori
2623/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Notificação Processo Nº RTOrd-0102180-13.2017.5.01.0207 RECLAMANTE MARCELO DA SILVA RAMOS ADVOGADO Marceli Paula de Souza Castro Ribeiro(OAB: 158719-D/RJ) ADVOGADO JAIME MATOS(OAB: 197282/RJ) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 201296/SP) 6445 TESTEMUNHA TESTEMUNHA SEBASTIÃO MARINS DE OLIVEIRA CRISTIANA DE OLIVE
2913/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020 DESPACHO PJe 5425 CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO PJe Dê-se ciência ao exequente quanto à informação de id. 8f7bf0b para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias, sob pena de Dê-se ciência ao exequente quanto à informação de id. ca7e11f remessa dos autos ao arquivo provisório e início do prazo para apresentar ferramentas não utilizadas que sejam
Em consulta ao sistema de benefícios verifico que não houve perícia justificadora da cessação do benefício (anexo nº 133). Contudo, informou a parte ré que o benefício foi suspenso por não comparecimento por lapso temporal superior a 60 (sessenta) dias (anexo nº 120). Esclareço à parte autora que assuntos pertinentes ao recebimento de seu benefício deverão ser tratados em âmbito administrativo, porém, excepcionalmente, determino a expedição de Ofício ao INSS para que, no praz
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se o mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado. 0002282-52.2010.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301166966 AUTOR: DEBORA RIBEIRO CABRAL DOMINGUES DOS SANTOS (SP09623
Intimem-se. 0031370-28.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301199677 AUTOR: NEIDE DESTRO DE OLIVEIRA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Anexo 41: não assiste razão à parte autora, uma vez que o termo final dos cálculos é 08/10/2014, nos exatos termos do julgado. No entanto, nos cálculos apresentados pela parte autora, consta uma parcela a mais. Assim,
Intimem-se. 0031370-28.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301199677 AUTOR: NEIDE DESTRO DE OLIVEIRA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Anexo 41: não assiste razão à parte autora, uma vez que o termo final dos cálculos é 08/10/2014, nos exatos termos do julgado. No entanto, nos cálculos apresentados pela parte autora, consta uma parcela a mais. Assim,
Em consulta ao sistema de benefícios verifico que não houve perícia justificadora da cessação do benefício (anexo nº 133). Contudo, informou a parte ré que o benefício foi suspenso por não comparecimento por lapso temporal superior a 60 (sessenta) dias (anexo nº 120). Esclareço à parte autora que assuntos pertinentes ao recebimento de seu benefício deverão ser tratados em âmbito administrativo, porém, excepcionalmente, determino a expedição de Ofício ao INSS para que, no praz
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se o mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado. 0002282-52.2010.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301166966 AUTOR: DEBORA RIBEIRO CABRAL DOMINGUES DOS SANTOS (SP09623
seja, em 22/10/2014. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de valor pretérito, caberá à Contadoria Judicial, que deverá: 1. respeitar a Resolução nº 134, de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal (publicada no DOU, de 23/12/2010, Seção 1, página 166); 2. descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela ante