765 Resultado da Solicitação criminal. porte de arma - em: 05/06/2025
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Disponibilização: Terça-feira, 19 de Novembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 848 304 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA BRANCA (FACA) - ART. 19 DA LCP - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo lei que regulamente o porte de arma branca, resta inaplicável o referido dispositivo legal previsto no art. 19 da LCP. 39575-06.2013.8.06.0167/1 - APELAÇÃO Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado : ANDERSON T
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 911 300 Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado : IGOR DIEGO VASCONCELOS LIMA DEFENSOR PÚBLICO - JOSE N. AZEVEDO DE ANDRADE Relator(a).: JACINTA INAMAR FRANCO MOTA Acordam: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocráti
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 911 299 40122-46.2013.8.06.0167/1 - APELAÇÃO Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado : WELLINGTON NOGUEIRA ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO - JULIANA C. N. MOURA Relator(a).: JACINTA INAMAR FRANCO MOTA Acordam: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento,
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Novembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 848 303 PELA EMPRESA RECORRENTE. PRIMEIRA TURMA RECURSAL Número do Acórdão: 24 - Ano: 2013 34899-83.2011.8.06.0167/1 - APELAÇÃO Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado : FRANCISCO GILSON DE SOUSA MESQUITA DEFENSOR PÚBLICO - EDUARDO A. MARTINS Relator(a).: HELGA MEDVED Acordam: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do C
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 911 298 Rep. Jurídico : 6764 - CE MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 16498 - CE ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS Relator(a).: JACINTA INAMAR FRANCO MOTA Acordam: ACORDAM, os membros da Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, no entanto para negar-lhe provimento, nos termos da relatora. Ementa: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DE
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 950 229 Relator(a).: HELGA MEDVED Acordam: Acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que seja realizada a instrução. Acórdão assinado somente pela relatora, na forma do art. 41, do Regimento Interno da
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 467 1236 depoimentos testemunhais colhidos no decorrer da instrução processual, notadamente quando os mesmos se revelam coerentes desde o momento em que registrada a ocorrência e não há qualquer elemento nos autos que permita infirmar sua credibilidade. 3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença que se mantém. 33267-22.2011.8.06.0167/1 - APELAÇÃO Apelante : FRANCISCO LEANDRO GOM
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Juizado Especial Criminal). Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi. Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Francisco José Nunes Cavalcante Apelado: Elenilson da Silva Araujo D. Pública: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) D E C I S Ã O: Decide, à unanimidade, negar provimento ao Recurso.. E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0004986-50.2018.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal
alegando, para tanto, que a conduta perpetrada pelo réu melhor se subsumiria ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826, porquanto a arma objeto da conduta material estaria alocada no veículo do acusado, o qual, por sua vez, deve ser considerado extensão da residência do réu.As alegações vertidas pela defesa não merecem prosperar. Com efeito, a jurisprudência é remansosa quanto à tese aventada pela defesa, afastando-a em sua totalidade, vale dizer, não se admite a caracterização do
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 80 135 TURMAS RECURSAIS DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA RECURSAL DOS JECC Número do Acórdão: 38 - Ano: 2010 103-82.2009.8.06.0152/1 - APELAÇÃO Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado : JOSE ALBERTO DA SILVA DANTAS DEFENSOR PÚBLICO - JULIO CESAR MATIAS LOBO Relator(a).: JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Acordam: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Esp