23 Resultado da Solicitação conselho regional de engenharia arquiterua - em: 04/06/2025
Ficha 1 de 3
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1965 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/02/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/02/2016 AUTOS DO PROCESSO N D E S P A C H O CONSIDERANDO O TEOR DA CERTID AO RETRO, DETERMINA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE CARTA PRECATORIA SE RVINDO A PROPRIA COMO MANDADO, COM OS ACRESCIMOS NECESSARIOS. APO S, DEVOLVA-SE AO JUIZO DE ORIGEM, COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. CU MPRA-SE. SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, 22 DE JANEIRO DE 2016. PATR ICIA DE MORAIS COSTA VELASCO JUIZA DE DIREI
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1872 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 17/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 18/09/2015 DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRA-SE. SANTO ANTONIO DO DESCOBE RTO, 15 DE SETEMBRO DE 2015. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO JUI ZA DE DIREITO NR. PROTOCOLO : 332607-56.2015.8.09.0158 AUTOS NR. : 643 NATUREZA : EXECUCAO DE SENTENCA REQUERENTE : MARIA AUXILIADORA BARROS DA SILVA REQUERIDO : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADV REQTE : 17256 DF - MAURO JUNIOR
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITERUA E AGRONOMIA - ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA HONORÁRIOS - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73 - CRITÉRIO DE EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 1º da Lei 6.839/80, o critério legal para a obrigatoried
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITERUA E AGRONOMIA - ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA HONORÁRIOS - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73 - CRITÉRIO DE EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 1º da Lei 6.839/80, o critério legal para a obrigatoried
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP SP207694 MARCELO DE MATTOS FIORONI OS MESMOS 00013073420144036125 1 Vr OURINHOS/SP EMENTA APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITERUA E AGRONOMIA - ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA HONORÁRIOS - ART.
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP SP207694 MARCELO DE MATTOS FIORONI OS MESMOS 00013073420144036125 1 Vr OURINHOS/SP EMENTA APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITERUA E AGRONOMIA - ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA HONORÁRIOS - ART.
Na hipótese dos autos, como a Execução Fiscal tramita na comarca de Itapetininga/SP e a Procuradoria da Fazenda Nacional encontra-se sediada em Sorocaba, as intimações foram efetivadas por aviso de recebimento-AR ou carta precatória, o que assegurou ao representante judicial da Fazenda Pública o conhecimento dos atos processuais. Assim, perfeitamente válidas as intimações, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade. No mais, vale observar que as execuções fiscais são re
execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (1ª Turma, AgRg no AREsp 225152/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.12.2012, DJe 04.02.2013) (Grifei). Ocorre situação diversa quando a exequente não é intimada da decisão de arquivamento do feito por ela não requerido, pelo que não se pode cogitar do início da fluência do prazo prescricional intercorrent
execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (1ª Turma, AgRg no AREsp 225152/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.12.2012, DJe 04.02.2013) (Grifei). Ocorre situação diversa quando a exequente não é intimada da decisão de arquivamento do feito por ela não requerido, pelo que não se pode cogitar do início da fluência do prazo prescricional intercorrent
registrada. Nesse sentido, propício resgatar norma concernente à Advocacia Geral da União, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, aplicável ao caso em questão: Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Códig