8.277 Resultado da Solicitação autonilio fausto soares - em: 07/06/2025
Ficha 827 de 828
garantia para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, mas sim em razão da inexistência de novação quando da adesão ao parcelamento da referida lei, pelo que, subsistindo os débitos anteriores, ainda que transferidos para outro parcelamento, subsistem as obrigações a eles acessórias, não havendo que se falar em ilegalidade do inciso I, do 11, do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, prov
administrativo de consolidação (processo administrativo n.º 13804.724135/2015-45), sem qualquer resposta até o momento, razão pela qual entende que poderá ser indevidamente excluído do referido parcelamento.Em análise sumária, inerente à apreciação da liminar em mandado de segurança, tratando-se de impetração fundada em grande parte sobre interpretação da impetrante sobre o entendimento que a autoridade poderá conferir ao protocolo físico do pedido de consolidação, dado que
garantia para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, mas sim em razão da inexistência de novação quando da adesão ao parcelamento da referida lei, pelo que, subsistindo os débitos anteriores, ainda que transferidos para outro parcelamento, subsistem as obrigações a eles acessórias, não havendo que se falar em ilegalidade do inciso I, do 11, do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, prov
administrativo de consolidação (processo administrativo n.º 13804.724135/2015-45), sem qualquer resposta até o momento, razão pela qual entende que poderá ser indevidamente excluído do referido parcelamento.Em análise sumária, inerente à apreciação da liminar em mandado de segurança, tratando-se de impetração fundada em grande parte sobre interpretação da impetrante sobre o entendimento que a autoridade poderá conferir ao protocolo físico do pedido de consolidação, dado que
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores descritos na CDA.A União manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do Resp nº 1.340.553/RS. É o breve relato. Fundamento e decido.Considerando o pedido formulado pela União em que informa a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 156, inc. V do CTN e art. 40 da LEF.Quanto à sucumbência, como a União reconheceu a oc
dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootécnica, bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; k) a organização da educação rural relativa à pecuária.De outra parte, o artigo 27 da lei de regência d
dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootécnica, bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; k) a organização da educação rural relativa à pecuária.De outra parte, o artigo 27 da lei de regência d