22 Resultado da Solicitação 2007.61.14.008049-8 - em: 29/05/2025
Ficha 1 de 3
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1206 1803 283265/SP) Processo 0714772-74.2007.8.26.0100 (100.07.714772-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ivone Carneiro Rafael - José Silva Carvalho - Vistos. Fls. 192: Defiro o prazo pleiteado pela parte autora (trinta dias). Após, no silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1225 1575 Protocolo: Exmo.Sr.Dr.Juiz de Direito da 2ª Vara Federal do Foro da Comarca de Santos - SP Proc. : 200861040045730 Reqte.: Rogerio Rezende Figueira Reqdo.: Banco do Brasil S/A Adv. : Nei Calderon - OAB/SP 114.904 Protocolo: Exmo.Sr.Dr.Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos - SP Proc. : 562012008001
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003484-58.2001.403.6114 (2001.61.14.003484-0) - WALDEMAR SANTOS LUZ(SP051858 - MAURO SIQUEIRA CESAR E SP174583 - MAURO SIQUEIRA CÉSAR JÚNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. MARIO EMERSON BECK BOTTION) VISTOS EM INSPEÇÃO. Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor, devendo o mesmo apresentar o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. 0005015-77.2004.403.6114 (2004.61.14.005015-8) - R
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003484-58.2001.403.6114 (2001.61.14.003484-0) - WALDEMAR SANTOS LUZ(SP051858 - MAURO SIQUEIRA CESAR E SP174583 - MAURO SIQUEIRA CÉSAR JÚNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. MARIO EMERSON BECK BOTTION) VISTOS EM INSPEÇÃO. Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor, devendo o mesmo apresentar o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. 0005015-77.2004.403.6114 (2004.61.14.005015-8) - R
documentos.A perícia médica judicial foi antecipada, sobrevindo aos autos o laudo de fls. 41/57, dando às partes oportunidade de se manifestarem.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 62/74.Prolatada sentença, o autor interpôs recurso de apelação. O E. Tribunal de Justiça anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à esta Justiça Federal.Estando os autos em condição de julgamento, vieram conclusos.É o relatório. Decido de forma antecipada, ante a desne
Não consta da sentença transitada em julgado ordem determinante de averbação de período de trabalho sob condições especiais, mas simples reconhecimento de sua ocorrência. Logo, descabe exigir da autarquia previdenciária o imediato lançamento do tempo especial no CNIS, ficando assegurado ao Autor, porém, o exercício desse direito a qualquer tempo.Posto isso, nada havendo a executar, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intimem-se. 0002432-17.2007.403.6114 (2007.61.1
SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de desistência formalizado pela Impetrante (ID 2544354), julgando extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de outubro de 2017. Dr. CARLOS ALBERTO LOVERRA JUIZ FEDERAL Bela. VANIA FOLLES BERGAMINI FRANCO Diretora de Secretaria Expediente Nº 3558 PROCEDIMENTO COMUM 0004075-83.2002
SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de desistência formalizado pela Impetrante (ID 2544354), julgando extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de outubro de 2017. Dr. CARLOS ALBERTO LOVERRA JUIZ FEDERAL Bela. VANIA FOLLES BERGAMINI FRANCO Diretora de Secretaria Expediente Nº 3558 PROCEDIMENTO COMUM 0004075-83.2002
elaborado por profissional habilitado e equidistante às partes, e ausentes nos autos outros elementos que sejam capazes de infirmar as conclusões ali lançadas, resta denegar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.A aptidão para o trabalho inviabiliza a concessão de benefícios por incapacidade, consoante a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo
elaborado por profissional habilitado e equidistante às partes, e ausentes nos autos outros elementos que sejam capazes de infirmar as conclusões ali lançadas, resta denegar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.A aptidão para o trabalho inviabiliza a concessão de benefícios por incapacidade, consoante a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo